Cooperativas - vamos juntos

Coordenador: José Geraldo A Leite, Engenheiro Agrônomo, especializado em cooperativismo na França e Israel. Ex-diretor da OCEMG – Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais, com 43 anos de vivência com cooperativas e seus problemas

12

de
maio

Cooperativas - vamos juntos - 117

 

117- semana- 11/05/09
 

 

Por exemplo o Manual de Crédito Rural do BACEN diz:

 

TÍTULO : CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO : Créditos a Cooperativas - 5

SEÇÃO : Integralização de Cotas-Partes - 3 ________________________________________________________________________________________________

 

1 - Admite-se a concessão de crédito a cooperativa como financiamento da integralização de cotas-partes do capital social.

 

2 - Os recursos provenientes do crédito podem ser aplicados em capital de giro, custeio, investimento ou saneamento financeiro.

 

3 - Para formalização do crédito exige-se:

a) documento comprobatório da autorização para aumento de capital;

b) orçamento de aplicação dos recursos, quando prevista sua utilização em custeio, investimento ou saneamento financeiro;

c) declaração da cooperativa de que não recebeu empréstimo de outra instituição financeira com base nas mesmas receitas, informando a eventual existência de débito anterior referente a aumento de capital. (*)

 

4 - O crédito pode processar-se mediante:

a) antecipação de recursos à própria cooperativa, por conta dos débitos de associados relativos a subscrições efetuadas;

b) repasse pela cooperativa, destinando-se os sub -empréstimos ao pagamento das subscrições dos associados.

 

5 - O crédito pode ser utilizado de uma só vez ou em parcelas, segundo o cronograma de uso dos recursos.

 

6 - O crédito para integralização de cotas-partes mediante antecipação de recursos à própria cooperativa subordina-se às seguintes condições especiais:

a) no ato da subscrição, deve a cooperativa exigir do associado a emissão de notas promissórias, com valor e vencimento igual ao das parcelas estipuladas no esquema de integralização;

b) as notas promissórias devem ser dadas ao financiador em caução;

c) para utilização dos recursos, a cooperativa deve apresentar ao financiador, de uma só vez ou à medida das liberações, relação dos subscritores das cotas a integralizar, com desdobramento dos prazos e parcelas; (*)

d) à data da utilização dos recursos, cumpre à cooperativa contabilizar a integralização do capital, baixando a responsabilidade dos cooperados como devedores de cotas-partes e inscrevendo-os como devedores em conta-corrente;

e) o cronograma de reembolso deve ajustar-se ao vencimento das notas promissórias caucionadas, fixando-se o pagamento das prestações em até 15 (quinze) dias depois.

 

7 - O crédito para integralização de cotas-partes mediante repasse subordina-se às seguintes condições especiais:

a) o empréstimo e os sub-empréstimos devem ser formalizados em cédulas de crédito rural;

b) para utilização dos recursos, a cooperativa deve apresentar ao financiador, de uma só vez ou à medida das liberações, relação dos subscritores das cotas a integralizar, com desdobramento dos prazos e parcelas;

c) à data da utilização dos recursos, cumpre à cooperativa contabilizar a integralização do capital, baixando a responsabilidade dos cooperados como devedores de cotas-partes e inscrevendo-os como devedores por repasse;

d) a forma de pagamento do empréstimo deve ser compatibilizada com o cronograma de reembolso dos sub-empréstimos, de maneira que todas as parcelas recolhidas pelos cooperados se destinem à amortização do débito da cooperativa e o vencimento das prestações não exceda em mais de 15 (quinze) dias o vencimento dos sub-empréstimos;

e) a forma de pagamento dos sub-empréstimos deve ser fixada em obediência ao esquema de integralização previsto no documento aprobatório do aumento de capital, de modo que as prestações tenham valor igual ao de cada integralização devida e o mesmo vencimento.

 

8 - Admitem-se para o financiamento os seguintes prazos, que incluem a carência:

a) até 6 (seis) anos, para a parcela de recursos a ser aplicada em investimento fixo ou saneamento financeiro;

b) até 3 (três) anos, nos demais casos.

 

9 - Cumpre ao financiador exercer a devida fiscalização do empréstimo, observando que:

a) a integralização das cotas e sua adequada contabilização devem ser comprovadas mediante perícia, no prazo de até 15 (quinze) dias de cada liberação;

b) deve-se comprovar rigorosamente a execução do orçamento, no caso de recursos a serem aplicados em custeio, investimento ou saneamento financeiro.

 

10 - O instrumento de crédito deve conter cláusula pela qual seja facultado ao Banco Central do Brasil realizar perícias contábeis para comprovar a integralização das cotas-partes, sempre que entender conveniente.

Circular 1.307, de 30/8/1988

 

 

COOPERATIVA FORTE = COOPERADO FORTE

 

O QUE SOBRA NA COOPERATIVA É DO COOPERADO

 

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