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de
fevereiro
Cooperativas - vamos juntos - 105
105 – 16/02/09
OPERAÇÕES FINANCEIRAS
As cooperativas são consideradas empresas com as seguintes caracteristicas:
Lei 5764
Art. 3º Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II variabilidade do capital social, representado por quotas-partes;
III limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V singularidade de voto,…
VI “quorum” para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII retorno da sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social;
IX - …..
CAPÍTULO III
DO OBJETIVO E CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS
Art. 5º As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação.
CAPÍTULO VI
DO CAPITAL SOCIAL1
Art. 24 O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no pais.
(1) V.Resolução CNC nº 10, que dispõe sobre o capital rotativo.
§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados ou, ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.
§ 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.
§ 3º É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada1.
Art. 25 Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.
Art. 26 A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.
(1) V.Resolução CNC nº 18.
Art.27 A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais.
§ 2º Nas sociedades cooperativas em que a subscrição do capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica ajustamento às condições vigentes.

