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de
agosto
cooperativas
83- semana - 25/08/08
Isto é a integra do PL 4622, aprovado pela Câmara Federal e agora está no Senado.
.Projeto de Lei Nº … de 2004
(Dep. Pompeo de Mattos)
Altera a Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, para a
fixação do conceito da modalidade operacional das
cooperativas de trabalho.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O artigo 28, da Lei n° 5.764/71 fica acrescido de um parágrafo, que
passa a ser parágrafo 1º, renumerando-se os demais.
“Art. 28….
§ 1° . Nas cooperativas de trabalho cujo objeto se enquadre no art. 83-A
desta Lei, serão criados ainda os seguintes Fundos:
I- Fundo da Produção Natalina(FPN), destinado a atribuir aos cooperados,
no mês de dezembro de cada ano, de valor equivalente à média de sua
produção anual.
II- Fundo da Produção de Descanso (FPD), destinado a atribuir aos
cooperados o recebimento de valor equivalente à média da sua produção
anual durante período em que fica desobrigado a operar nos contratos
celebrados pela cooperativa.
III- Fundo de Garantia da Atividade Cooperada (FGAC), administrado pelo
governo federal, destinado aos cooperados que se desligarem da
cfooperativa, equivalente ao período de associação.
Art. 2º – O parágrafo segundo do artigo 28 (antigo parágrafo primeiro)
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° . Além dos previstos neste artigo e no seu parágrafo primeiro, a
Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com
recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação,
aplicação e liquidação.
Art. 3° - O parágrafo segundo do art. 28 permanece inalterado, sendo
renumerado para “parágrafo terceiro”.
Art. 4° - É acrescentado o artigo 37-A, que “Define a Política Nacional de
Cooperativismo, institui o regime das sociedades cooperativas”
Art. 37-A. Aos associados de cooperativas de mão-de-obra, ou prestadoras
de serviços, são assegurados os seguintes direitos, além de outros inerentes à condição
de cooperado:
a) Jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
remuneradas as horas extraordinárias;
b) Seguro contra acidente de trabalho;
c) Proteção previdenciária nos termos do disposto pelas leis n° 8.212 e
8.213, ambas de 24 de julhode 1991.
Parágrafo 1° - Do parágrafo firmado entre a empresa tomadora de serviço
e a cooperativa de mão de obra ou prestadora de serviços, deverá constar
cláusula dispondo sobre a forma de satisfação dos direitos fixados por esta
lei.
Parágrafo 2° - Será registrada na carteira de trabalho e previdência social
do trabalhador sua condição de cooperado.
Parágrafo 3° - A cooperativa de mão de obra fica autorizada a debitar da
renda tributável as despesas comprovadamente realizadas, no período
base, em programas de alimentação do trabalhador, na forma do disposto
pela lei 6.321 de 14 de abril de 1976.
Parágrafo 4° - A empresa tomadora de serviço é obrigada a comunicar a
cooperativa contratada à ocorrência de acidente de trabalho cuja vítima
seja um trabalhador cooperado colocado a sua disposição.
Art. 10° - A lei n° 5.764/71 fica acrescida do artigo 83-A, com o seguinte
teor:
Art. 83-A. Nos contratos celebrados pelas cooperativas de trabalho, que
tenham como objeto a complementação da atividade econômica das
pessoas jurídicas contratantes, será garantido aos cooperados uma
produção mensal mínima equivalente ao ganho médio da correspondente
categoria profissional, além dos Fundos previstos nos incisos I, II e III do
art. 28”
Art. 11° - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei n°
5.764/71.
Art. 12° - As presentes alterações passam a vigorar no ato da publicação
da Lei, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Após a edição do parágrafo único ao artigo 442 da CLT, multiplicaram-se as
cooperativas de mão de obra, organizadas de acordo com a lei n° 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime
jurídico das sociedades cooperativas. A crescente utilização de cooperativas deve-se à
necessidade de redução de custos, num cenário competitivo, e a busca de oportunidade
de trabalho por pessoas que, não fossem as cooperativas, estariam na informalidade ou
desocupadas.
Deve-se reconhecer que a Lei 5.764/71, apresenta lacunas no que
concerne as cooperativas de mão de obra, servindo de estímulo à formação de falsas
cooperativas de trabalho.
É indispensável se assegurar a formação de cooperativas de mão-de-obra,
pela contribuição que podem dar à geração de trabalho.
O projeto ora apresentado visa suprir as ausências da lei, inspirando-se na
Lei 6019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e insere o
cooperado no programa de Alimentação do Trabalho (PAT).
Face ao exposto, solicito aos demais parlamentares apoio para a
aprovação da matéria em questão.
Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2004.
POMPEO DE MATTOS
D E P U T A D O F E D E RAL
Vice-Líder da Bancada
P D T
Na próxima semana farei uns cometários a respeito dele. Eu o classifico como intervencionista e desnecessário.

