Cooperativas - vamos juntos

Coordenador: José Geraldo A Leite, Engenheiro Agrônomo, especializado em cooperativismo na França e Israel. Ex-diretor da OCEMG – Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais, com 43 anos de vivência com cooperativas e seus problemas

23

de
junho

cooperativas

74 – semanas - 23/06/08

Art. 50. Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agiram com culpa, dolo ou má fé.
§ 1º. A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
§ 2º. Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 3º. O membro do Conselho de Administração que em qualquer momento referente a essa operação, tiver interesse oposto ao da Cooperativa, não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.
§ 4º. Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
§ 5º. Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperado, a Cooperativa, por seus dirigentes, ou representada por cooperados escolhidos em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.

Art. 51. Poderá o Conselho de Administração criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao funcionamento da Cooperativa.

Como já vimos a Lei 5764/71 estabelece que as cooperativas serão administradas por três ou mais mandatários, associados, eleitos em Assembléia Geral, para mandato não excedente de quatro anos, sendo permitida a reeleição e a destituição dos administradores.

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