Cooperativas - vamos juntos

Coordenador: José Geraldo A Leite, Engenheiro Agrônomo, especializado em cooperativismo na França e Israel. Ex-diretor da OCEMG – Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais, com 43 anos de vivência com cooperativas e seus problemas

30

de
junho

cooperativas

75- semana - 30/06/08

COMENTÁRIO
O conteúdo do estatuto varia muito com a complexidade da administração da cooperativa, quanto mais complexa for mais detalhado será o estatuto e ou o regimento interno. Na cooperativa as atividades e as responsabilidades devem ser bem explicitadas. Por outro estes documentos não podem atrapalhar o bom andamento das coisas.

Os estatutos, geralmente conferem poderes aos administradores, tais como:
Art. 47. Ao Presidente compete, dentre outros, os seguintes poderes e atribuições:
(a)dirigir e supervisionar todas as atividades da Cooperativa;
(b)baixar os atos de execução das decisões do Conselho de Administração;
(c)assinar, juntamente com o tesoureiro, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
(d)convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais dos cooperados;
(e)apresentar à assembléia Geral Ordinária:
a - Relatório da Gestão;
b - Balanço Geral;
c - Demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas verificadas no exercício e o Parecer do Conselho Fiscal.
(f)representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo e fora dele;
(g)representar os cooperados, como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da Cooperativa, realizados nas limitações da lei e deste Estatuto;
(h)elaborar o plano anual de atividades da Cooperativa;
(i)verificar periodicamente o saldo de caixa;
(j)acompanhar, juntamente com a Administração Financeira, as finanças da Cooperativa.
(k)Assinar escrituras e documentos que possam onerar a sociedade;
(l) Assinar com os outros diretores os termos de exclusão de associados;
(m) Assinar com o diretor gerente, cheques e outros títulos que importem em movimentação de fundos;
(n)Verificar mensalmente, com o diretor - gerente, a situação do saldo em caixa;
(o)Assinar com o secretário a correspondência da sociedade;
(p)Fiscalizar, em geral , todos os serviços da sociedade;

Art. 48 - Ao Diretor Comercial que é o executor das resoluções do Conselho de Administração, compete principalmente:
a) assinar com o presidente, cheques e outros títulos que importem em movimentação de fundos;
b) assinar com o outros diretores, contratos, escrituras e documentos que possam onerar a sociedade;
c) assinar com os outros diretores os termos de exclusão de associados;
d) superintender em geral, todos o serviços e empregados da sociedade, que lhe são diretamente subordinados;
e) nomear e demitir, com aprovação do Conselho de Administração, os empregados da sociedade;
f) arrecadar a receita e pagar as despesas da sociedade devidamente autorizadas, e ter sob sua guarda e responsabilidade, o numerário em caixa e os títulos e documentos relativos aos negócios sociais;
g) depositar em estabelecimentos de crédito indicado pelo Conselho de Administração, o que em caixa superar a quantia de ………….

Art. 48 -Ao Diretor Secretário:
a) assinar com os outros diretores, os contratos, escrituras e documentos que possam onerar a sociedade;
b) assinar com os outros diretores, os termos de exclusão de associados;
c) assinar com o presidente, a correspondência da sociedade;
d) minutar e redigir atas das assembléias gerais e das reuniões do Conselho de Administradores;
e) zelar pela correspondência da sociedade;
f) substituir o presidente e o diretor gerente em suas faltas e impedimentos.
 
Art.49 - ao Conselho Fiscal
 
Compete exercer assídua fiscalização sobre os negócios da sociedade e, principalmente :
a) examinar os livros, os documentos e a correspondência da sociedade e fazer inquéritos de qualquer natureza;
b) estudar minuciosamente e assinar o balancete mensal da contabilidade e verificar os estado do caixa;
c) apresentar à assembléia geral ordinária, parecer sobre os negócios e operações sociais, tomando por base o inventário , o balanço e as contas do exercício;
d) convocar , extraordinariamente , a assembléia geral se ocorrer motivos graves e urgentes; e
e) emitir opinião sobre os assuntos em relação aos quais o Conselho de Administração julgue conveniente ouvi-lo.

23

de
junho

cooperativas

74 – semanas - 23/06/08

Art. 50. Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agiram com culpa, dolo ou má fé.
§ 1º. A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
§ 2º. Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 3º. O membro do Conselho de Administração que em qualquer momento referente a essa operação, tiver interesse oposto ao da Cooperativa, não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.
§ 4º. Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
§ 5º. Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperado, a Cooperativa, por seus dirigentes, ou representada por cooperados escolhidos em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.

Art. 51. Poderá o Conselho de Administração criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao funcionamento da Cooperativa.

Como já vimos a Lei 5764/71 estabelece que as cooperativas serão administradas por três ou mais mandatários, associados, eleitos em Assembléia Geral, para mandato não excedente de quatro anos, sendo permitida a reeleição e a destituição dos administradores.

17

de
junho

cooperativas

73 – semanas - 16/06/08

Art. 48. Compete ao Secretário, entre outras, as seguintes atribuições:
a)secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de Administração e da Assembléia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes;
b)interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente.
Art. 49. Competem ao Tesoureiro as seguintes funções:
a)superintender todos os serviços de Tesouraria;
b)organizar a escrituração contábil e financeira da Cooperativa, elaborando o Plano de Contas;
c)assinar com o presidente, o balanço e a demonstração das contas de Receita e Despesa, com os balancetes mensais;
d)prestar informações verbais ou escritas aos conselhos sobre o estado financeiro da cooperativa e permitir-lhe o livre exame dos livros e haveres;
e)apresentar os balanços e balancetes mensais aos conselhos para apreciação;
f)guardar sob sua responsabilidade os valores e títulos de qualquer natureza pertencentes à cooperativa e responder por eles;
g)desempenhar outras atividades compatíveis e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
h)assinar cheques ou outros documentos juntamente com o Presidente ou com o Secretário, no caso de impedimento de qualquer natureza do Presidente.

11

de
junho

cooperativas

72 – semana - 09/06/08

Art. 47. Ao Presidente compete, dentre outros, os seguintes poderes e atribuições:
a)dirigir e supervisionar todas as atividades da Cooperativa;
b)baixar os atos de execução das decisões do Conselho de Administração;
c)assinar, juntamente com o tesoureiro, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
d)convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais dos cooperados;
e)apresentar à assembléia Geral Ordinária:
a - Relatório da Gestão;
b - Balanço Geral;
c - Demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas verificadas no exercício e o Parecer do Conselho Fiscal.
f)representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo e fora dele;
g)representar os cooperados, como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da Cooperativa, realizados nas limitações da lei e deste Estatuto;
h)elaborar o plano anual de atividades da Cooperativa;
i)verificar periodicamente o saldo de caixa;
j)acompanhar, juntamente com a Administração Financeira, as finanças da Cooperativa.

2

de
junho

cooperativas

71- semana- 02/06/08

Me desculpem pela semana sem postar. Comprei no final de 2007 um Positivo V54. É uma tartaruga. O sistema está em pane e a assistência técnica quer me deixar uma semana sem máquina. Agora comprei um PC e vou passa uma semana sem o Lap Top. Contactei a Positivo e não adiantou.É um desabafo!

COMENTÁRIOS:
1- Se a cooperativa for de pequeno porte, a Lei nos permite usar uma diretoria com três membros, as suas atribuições seriam as mesmas do conselho.

Art. 46. Cabem ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, as seguintes atribuições:
a)propor à Assembléia Geral as políticas e metas para orientação geral das atividades da Cooperativa, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;
b)avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
c)estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;
d)estabelecer normas para funcionamento da Cooperativa;
e)estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições de lei, deste Estatuto, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas;
f)deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de cooperados e suas implicações, bem como sobre a aplicação ou elevação de multas;
g)estabelecer a Ordem do Dia das Assembléias Gerais, quando for o responsável pela sua convocação, considerando as propostas dos cooperados nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 7º deste Estatuto Social;
h)estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando cargos, atribuindo funções, e fixando normas para a admissão e demissão dos empregados;
i)fixar as normas disciplinares;
j)julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;
k)avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulam dinheiro ou valores da Cooperativa;
l)fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;
m)contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria, conforme disposto no artigo 112, da Lei nº 5.764, de 16/12/1971;
n)indicar banco ou bancos nos quais serão feitos negócios e depósitos de numerário, e fixar limite máximo que poderá ser mantido no caixa da Cooperativa;
o)estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando, no mínimo, mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, bem como o desenvolvimento das operações e serviços, através de balancetes e demonstrativos específicos;
p)adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade, com expressa autorização da Assembléia Geral;
q)contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;
r)fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgaste dos valores que compõem o ativo permanente da entidade;
s)zelar pelo cumprimento da legislação cooperativista e de outras aplicáveis, pelo atendimento da legislação trabalhista perante seus empregados, bem como da legislação fiscal.
§ 1º. O Presidente da Cooperativa providenciará para que os demais membros do Conselho de Administração recebam, com a antecedência mínima de 03 (três) dias, cópias dos balancetes e demonstrativos, planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que se pronunciar, sendo-lhes facultado, ainda, anteriormente à reunião correspondente, inquirir empregados ou cooperados, pesquisar documentos, a fim de dirimir as dúvidas eventualmente existentes.
§ 2º. O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer funcionários graduados para auxiliá‑lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projetos sobre questões específicas.
§ 3º. As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções.

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