Cooperativas - vamos juntos

Coordenador: José Geraldo A Leite, Engenheiro Agrônomo, especializado em cooperativismo na França e Israel. Ex-diretor da OCEMG – Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais, com 43 anos de vivência com cooperativas e seus problemas

20

de
maio

cooperativas

70- semana – 19/05/08

A Lei 5764/71 criou os órgãos de administração, cabe ao estatuto da cooperativa dar o toque final, ou seja mostrar a vontade dos associados e colocar a cooperativa conforme com as suas necessidades e o seu negócio.

A seguir temos como exemplo o estatuto de uma cooperativa agropecuária de produtores de avestruzes

CONSELHO ADMINISTRATIVO
 CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO

a) CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - CA

Art. 42. O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou social, de interesse da Cooperativa ou de seus cooperados, nos termos da lei, deste Estatuto e das recomendações da Assembléia Geral.

Art. 43. O Conselho de Administração será composto por 05 membros, todos cooperados no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 3 (três) anos, sendo obrigatória ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Parágrafo único. Não podem fazer parte do Conselho de Administração, além dos inelegíveis enumerados no art. 41 deste Estatuto, os parentes entre si até 2º (segundo) grau em linha reta ou colateral, nem os que tenham exercido, nos últimos seis meses, cargo público eletivo.

Art. 44. Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembléia Geral tomando posse automaticamente quando for divulgado o resultado pela referida Assembléia.
Parágrafo Único. O Conselho de Administração será composto de 05 membros sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro e dois conselheiros vogais.

Art. 45. O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
a)reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho de Administração, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
b)delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, estando proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Presidente o voto de desempate;
c)as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao fim dos trabalhos pelos membros do Conselho de Administração presentes.
Parágrafo único. Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) reuniões durante o ano.

COMENTÁRIOS:
1- A duração do mandato CA pode ser de até 4 anos. Os 3 anos parecem ser ideais;
2- O número de componentes varia conforme o tamanho da cooperativa, número de cooperantes e sua dispersão geográfica. Mínimo de 4 ( 3 diretores e um vogal);
3- A designação para os cargos pode ser na chapa, antes das eleições ou após, pelos próprios conselheiros. Situação ideal e que trás uma estabilidade à cooperativa.

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maio

cooperativas

69 -semana - 12/05/08

SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 47 A sociedade será administrada por uma Diretoria1 ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração 2.

(1) Diretores de Cooperativas e FGTS: V. Resolução CNC nº 20.
(2) V.Resolução CNC nº 12.
§ 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração.

§ 2º A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos.

Art. 48 Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários.

Art. 49 Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.

Parágrafo único - A sociedade responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

Art. 50 Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 51 São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo único - Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.

Art. 52 O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.

Art. 53 Os componentes da Administração e do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.

Art. 54 Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.

Art. 55 Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).

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maio

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68 semana - 05/05/08

SEÇAO II
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS

Art. 44 A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará, anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:

I prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

a) relatório da gestão;

b) balanço;

c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal;

II destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigatórios;

III eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;

IV quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presençca dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal;

V quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no art. 46.

§ 1º Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não derão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.

§ 2º À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto.

SEÇÃO III
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 45 A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.

Art. 46 É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

I reforma do estatuto;
II fusão, incorporação ou desmembramento;
III mudança do objeto da sociedade;
IV dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V contas do liquidante.

Parágrafo único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

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