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de
abril
cooperativas
65 – semana -14/04/08
Devido a esta impossibilidade de direção simultânea de todos os associados, a Lei 5764/71 e suas modificações, mui sabidamente estabeleceu uma delegação de poderes pelos associados da seguintes maneira:
1 - Assembléia Geral;
2 - Conselho Administrativo (CA) com 03 membros 01 suplente dirigi a cooperativa ou uma Diretoria com 03 membros.
3 - Conselho Fiscal - fiscaliza os atos do C.A ou da Diretoria
A lei 5764/ em seu artigo 21º diz o seguinte: o estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto na artigo 4, deverá indicar: (item V) o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos , com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais
Lei 5764-71
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 47 A sociedade será administrada por uma Diretoria1 ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração2.
(1) Diretores de Cooperativas e FGTS: V. Resolução CNC nº 20.
(2) V.Resolução CNC nº 12.
§ 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração.
§ 2º A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos.
Art. 48 Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários.

