Cooperativas - vamos juntos

Coordenador: José Geraldo A Leite, Engenheiro Agrônomo, especializado em cooperativismo na França e Israel. Ex-diretor da OCEMG – Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais, com 43 anos de vivência com cooperativas e seus problemas

29

de
abril

cooperativas

67- semana - 28/04/08

Art. 40 Nas Assembléias Gerais o “quorum” de instalação será o seguinte:

I 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;
II metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação;
III mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação, ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número.

Art. 41 Nas Assembléias Gerais das cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, a representação será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das respectivas filiadas1.
Parágrafo único - Os grupos de associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão representados por 1 (um) delegado, escolhido entre seus membros e credenciado pela respectiva administração.

Art. 42 Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes2 3.
§ 1º Não será permitida a representação por meio de mandatário.

§ 2º Quando o número de associados, nas cooperativas singulares, exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados, nas Assembléias Gerais, por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos e não exerçam cargos eletivos na sociedade.

(1) V.Resolução CNC nº 17.
(2) Redação da Lei nº 6.981, de 30 de março de 1982.
(3) V.Resolução CNC nº 02.
§ 3º O estatuto determinará o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da delegação.

§ 4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinquenta quilômetros) da sede.

§ 5º Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.

§ 6º As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da Assembléia Geral dos associados.

Art. 43 Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contando o prazo da data em que a Assembléia foi realizada.

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de
abril

cooperativas

66- semana - 21/04/08

Assembléia Geral

É o órgão soberano da cooperativa. É ela quem dita as normas básicas para o seu funcionamento.

A Lei 5764/71 diz:

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SEÇÃO I
CAPÍTULO IX
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 38 A Assembléia Geral dos associados é órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo, no horário estabelecido, “ quorum “ de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observando o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação.

§ 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

§ 3º As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de voto dos associados presentes com direito de votar.

Art. 39 E da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.

Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

14

de
abril

cooperativas

65 – semana -14/04/08

Devido a esta impossibilidade de direção simultânea de todos os associados, a Lei 5764/71 e suas modificações, mui sabidamente estabeleceu uma delegação de poderes pelos associados da seguintes maneira:
1 - Assembléia Geral;
2 - Conselho Administrativo (CA) com 03 membros 01 suplente dirigi a cooperativa ou uma Diretoria com 03 membros.
3 - Conselho Fiscal - fiscaliza os atos do C.A ou da Diretoria

A lei 5764/ em seu artigo 21º diz o seguinte: o estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto na artigo 4, deverá indicar: (item V) o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos , com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais

Lei 5764-71
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 47 A sociedade será administrada por uma Diretoria1 ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração2.

(1) Diretores de Cooperativas e FGTS: V. Resolução CNC nº 20.
(2) V.Resolução CNC nº 12.
§ 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração.

§ 2º A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos.

Art. 48 Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários.

6

de
abril

cooperativas

65- semana – 07/04/08

Na semanas anteriores falamos de cooperativismo e da constituição da cooperativa daqui em diante iremos conversar os trabalhos e da operação da nossa cooperativa. Veremos que ela tem umas características próprias nesta área e devido ao seu caráter social temos que casar os resultados econômicos às necessidade dos associados e as vezes da comunidade. Muitas vezes a cooperativa é a principal empresa da região.

DIREÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS EM UMA COOPERATIVA
 
Órgãos Administrativos e sua Organização
 
Vejamos primeiro o que é uma cooperativa: é um determinado número de pessoas que se reúnem para resolver um problema comum, para isto formam uma sociedade em que todos têm os mesmos direitos e obrigações.
Sendo a cooperativa uma associação de pessoas, logicamente estará sujeita a todas virtudes e defeitos humanos; por isto se torna necessário o estabelecimento de certas normas que devem ser respeitadas por todos os seus membros. Estas leis são a Lei 5764 de 71, os estatutos de cada cooperativa e, se houver, o regimento interno.
A cooperativa, pertencendo a todos os membros, com direitos iguais, seria impossível se todas as vezes que fôssemos praticar um ato qualquer tivéssemos que reunir a Assembléia Geral.

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