Cooperativas - vamos juntos

Coordenador: José Geraldo A Leite, Engenheiro Agrônomo, especializado em cooperativismo na França e Israel. Ex-diretor da OCEMG – Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais, com 43 anos de vivência com cooperativas e seus problemas

30

de
setembro

cooperativas

41 – semana- 01/10/07

INFRA-ESTRUTURA

São Cooperativas de Eletrificação Rural.

CAPÍTULO II
DO OBJETO

Art. 2º - A …(sigla) tem por objetivos:
a) fornecer energia elétrica aos seus cooperantes;
b) constituir, montar e operar usinas próprias de energia elétrica;
c) transformar e distribuir energia elétrica, tanto para consumo domiciliar, como para utilização nas atividades agropecuárias;
d) operar na concessão de serviços elétricos, nos termos das leis em vigor;
e) construir, manter e operar linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
f) financiar, observadas as prescrições legais, com recursos próprios ou mediante repasse, a instalação de redes, linhas, ramais ou acessórios;
g) contratar serviços para operação e manutenção de suas linhas e redes de distribuição, inclusive de leitura, cobrança, faturamento e outros serviços relacionados com a energia elétrica, caso em que se aplicarão aos cooperantes todos os custos previstos nas portarias de tarifas do Ministério de Minas e Energia;
h) conservar as linhas e equipamentos do sistema elétrico em operação pela cooperativa, reformulá-los ou ampliá-los, diretamente ou através de convênios com órgãos oficiais ou privados;
i) adquirir todo o material elétrico, eletrodoméstico eletrorural, bem como máquinas, instrumento e demais implementos necessários às atividades domésticas, profissionais e empresariais do meio rural;
j) prestar, por si ou mediante convênio com outras entidades, assistência técnica, educacional e social aos seus cooperantes e respectivos familiares, bem como ao quadro funcional da cooperativa;
k) conseguir financiamento para repasse aos cooperantes para que possam adquirir máquinas e implementos necessários à atividade rural.
§ 1º - A cooperativa atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e não visará lucro.
§ 2° - A .(sigla da cooperativa) poderá atuar com terceiros para cobrir capacidade ociosa da sua estrutura de prestação de serviços.

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