Cooperativas - vamos juntos

Coordenador: José Geraldo A Leite, Engenheiro Agrônomo, especializado em cooperativismo na França e Israel. Ex-diretor da OCEMG – Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais, com 43 anos de vivência com cooperativas e seus problemas

22

de
agosto

cooperativas

35 – semana- 22/08/07

DO OBJETO

Art. 2º - A cooperativa tem por objeto congregar agricultores (e/ou pecuaristas, ou pescadores) de sua área de ação, realizando o interesse econômico dos mesmos através das seguintes atividades:
a) receber, transportar, classificar, padronizar, armazenar, beneficiar, industrializar e comercializar a produção de seus cooperantes, registrando suas marcas, se for o caso;
b) adquirir e repassar aos cooperantes bens de produção e insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
c) prestar assistência tecnológica ao quadro social, em estreita colaboração com órgãos públicos atuante no setor;
d) fazer, quando possível, adiantamento em dinheiro sobre o valor dos produtos recebidos dos cooperantes ou que ainda estejam em fase de produção;
e) obter recursos para financiamento de custeio de lavouras e investimentos dos cooperantes;
f) promover, com recursos próprios ou convênios, a capacitação cooperativista e profissional do quadro social, funcional, técnico, executivo e diretivo da cooperativa;
g) prestar outros serviços relacionados com a atividade econômica da cooperativa.
§ 1º - A cooperativa poderá participar de empresas não cooperativas para desenvolver atividades complementares de interesse do quadro social.
§ 2º - A cooperativa poderá, quando houver capacidade ociosa, operar com terceiros até o limite de 30% (trinta por cento), ou 100% (cem por cento) do maior montante das transações realizadas nos 3 (três) últimos exercícios.
§ 3º - A cooperativa poderá filiar?se a outras cooperativas congêneres, quando for do interesse do quadro social.
§ 4º- A cooperativa realizará suas atividades sem discriminação política, religiosa, racial e social.
Art. 3º - Poderá associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer pessoa que se dedique à atividade objeto da entidade, por conta própria, em imóvel de sua propriedade ou ocupado por processo legítimo, dentro da área de ação da cooperativa, podendo dispor livremente de si e de seus bens, sem prejudicar os interesses e objetivos da cooperativa, nem colidir com os mesmos.

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