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de
agosto
cooperativas
33 - semanas - 06/08/07
CAPÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 64 - A COOPITA se dissolverá de pleno direito:
a) quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os cooperantes, totalizando o número mínimo de 20 (vinte) dos cooperantes presentes, com direito a voto, não se disponham a assegurar a continuidade da COOPITA;
b) devido à alteração de sua forma jurídica;
c) pela redução do número de cooperantes a menos de vinte ou do capital Social mínimo, se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não superior a 6 (seis) meses, esses quantitativos não forem restabelecidos;
d) pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias,
Art. 65- Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à liquidação.
§ 1º - A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos;
§ 2º - O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos da Legislação Cooperativista.
Art. 66 ? Quando a dissolução da COOPITA não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no Art. 64, essa medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer cooperante.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67 ? Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.
Este estatuto foi aprovado em Assembléia de Constituição, realizada em 12 (doze) de setembro de 2005(dois mil e cinco).
Nas ultimas semanas vimos como é um estatuto de uma cooperativa,suas regras básicas, seu funcionamento,etc.
Na próxima semana conversaremos sobre os vários ramos do cooperativismo e suas funções

