Cooperativas - vamos juntos

Coordenador: José Geraldo A Leite, Engenheiro Agrônomo, especializado em cooperativismo na França e Israel. Ex-diretor da OCEMG – Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais, com 43 anos de vivência com cooperativas e seus problemas

27

de
agosto

cooperativas

36 – semanas- 27/08/07

VI.2. CONSUMO
O Ramo Consumo é composto pelas cooperativas dedicadas à compra em comum de artigos de consumo para seus cooperantes. Totalizando 147.
A Cooperativa de Rochdale foi a primeira e é deste ramo. No Brasil foi a dos funcionários públicos de Ouro Preto, fundada em 1889.
Por muito tempo as cooperativa de consumo atuaram restritas a associados de determinada classe ou empregados de determinada empresa e as vezes recebiam incentivos para isto.
Hoje atuam de maneira aberta ao público em geral. Não se faz mais distinção entre cooperativas fechadas (restritas ao quadro funcional de uma empresa) e cooperativas abertas (destinadas a qualquer consumidor.
É conveniente alertar as pessoas que querem constituir uma cooperativa de consumo de que ela geralmente só é viável, se tiver possibilidade de operar em economia de escala e competindo com as grandes redes de supermercados nos preços e nas ações mercadológicas, sua grande vantagem são os clientes/ cooperados, facilmente acessíveis e fieis.
Além do mais, a cooperativa deve abranger apenas a área onde efetivamente possa prestar serviços ao seu quadro social.
As cooperativas agropecuárias com lojas e supermercados não são classificadas como cooperativas de consumo

DO OBJETO

Art. 2º - A cooperativa tem por objeto:
a) adquirir bens de consumo, quer de fontes produtoras, quer de fontes distribuidoras, nacionais ou estrangeiras, fornecendo?os nas melhores condições possíveis ao seu quadro social;
b) produzir, beneficiar, industrializar e embalar bens de consumo, por conta própria ou através de convênio com terceiros, destinados aos cooperantes;
c) promover a difusão da doutrina cooperativista e seus princípios ao quadro social, técnico e funcional da cooperativa.
Parágrafo único - A…(sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e não visará lucro.

22

de
agosto

cooperativas

35 – semana- 22/08/07

DO OBJETO

Art. 2º - A cooperativa tem por objeto congregar agricultores (e/ou pecuaristas, ou pescadores) de sua área de ação, realizando o interesse econômico dos mesmos através das seguintes atividades:
a) receber, transportar, classificar, padronizar, armazenar, beneficiar, industrializar e comercializar a produção de seus cooperantes, registrando suas marcas, se for o caso;
b) adquirir e repassar aos cooperantes bens de produção e insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
c) prestar assistência tecnológica ao quadro social, em estreita colaboração com órgãos públicos atuante no setor;
d) fazer, quando possível, adiantamento em dinheiro sobre o valor dos produtos recebidos dos cooperantes ou que ainda estejam em fase de produção;
e) obter recursos para financiamento de custeio de lavouras e investimentos dos cooperantes;
f) promover, com recursos próprios ou convênios, a capacitação cooperativista e profissional do quadro social, funcional, técnico, executivo e diretivo da cooperativa;
g) prestar outros serviços relacionados com a atividade econômica da cooperativa.
§ 1º - A cooperativa poderá participar de empresas não cooperativas para desenvolver atividades complementares de interesse do quadro social.
§ 2º - A cooperativa poderá, quando houver capacidade ociosa, operar com terceiros até o limite de 30% (trinta por cento), ou 100% (cem por cento) do maior montante das transações realizadas nos 3 (três) últimos exercícios.
§ 3º - A cooperativa poderá filiar?se a outras cooperativas congêneres, quando for do interesse do quadro social.
§ 4º- A cooperativa realizará suas atividades sem discriminação política, religiosa, racial e social.
Art. 3º - Poderá associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer pessoa que se dedique à atividade objeto da entidade, por conta própria, em imóvel de sua propriedade ou ocupado por processo legítimo, dentro da área de ação da cooperativa, podendo dispor livremente de si e de seus bens, sem prejudicar os interesses e objetivos da cooperativa, nem colidir com os mesmos.

13

de
agosto

cooperativas

34 – semana – 13/08/07
RAMOS DO COOPERATIVISNO

Nas postagens anteriores vimos o estatuto de uma cooperativa do ramo mineral. Normalmente os estatutos das cooperativas são semelhantes, variando o objeto da cooperativa e a existência ou não do Conselho de Administração
Nas próximas semanas os objetos de todos os ramos de atividades das coperativas.

RAMO AGROPECUÁRIO

Exemplos para denominações:
1. Cooperativa de Produtores de Suínos e Derivados,Frangos,Cordeiros, etc..
2. Cooperativa de Produtores de Trigo e Soja, Café, Vinho,etc.
3. Cooperativa de Produtores de Arroz, Feijão e Milho,etc.
4. Cooperativa dos Produtores de Leite, Carne, Lã, etc

Desde 1907 , João Pinheiro já defendia a idéia de organização dos produtores rurais em cooperativas para melhorar a produção e comercialização de seus produtos. Organizam a produção, a aquisição de insumos, máquinas, tecnologias e o aperfeiçoamento tecnológico dos produtos.
Ë o segundo ramo em número de cooperativas, mais de 1500 cooperativas

6

de
agosto

cooperativas

33 - semanas - 06/08/07

CAPÍTULO XI

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 64 - A COOPITA se dissolverá de pleno direito:
a) quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os cooperantes, totalizando o número mínimo de 20 (vinte) dos cooperantes presentes, com direito a voto, não se disponham a assegurar a continuidade da COOPITA;
b) devido à alteração de sua forma jurídica;
c) pela redução do número de cooperantes a menos de vinte ou do capital Social mínimo, se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não superior a 6 (seis) meses, esses quantitativos não forem restabelecidos;
d) pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias,
Art. 65- Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à liquidação.
§ 1º - A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos;
§ 2º - O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos da Legislação Cooperativista.
Art. 66 ? Quando a dissolução da COOPITA não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no Art. 64, essa medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer cooperante.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67 ? Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.
Este estatuto foi aprovado em Assembléia de Constituição, realizada em 12 (doze) de setembro de 2005(dois mil e cinco).

Nas ultimas semanas vimos como é um estatuto de uma cooperativa,suas regras básicas, seu funcionamento,etc.

Na próxima semana conversaremos sobre os vários ramos do cooperativismo e suas funções   

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