Cooperativas - vamos juntos

Coordenador: José Geraldo A Leite, Engenheiro Agrônomo, especializado em cooperativismo na França e Israel. Ex-diretor da OCEMG – Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais, com 43 anos de vivência com cooperativas e seus problemas

10

de
julho

cooperativas

29 - semana-09/07/07

Art. 49 - Ao Diretor Presidente competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:
a) dirigir e supervisionar todas as atividades da COOPITA;
b) baixar os atos de execução das decisões da Diretoria;
c) assinar, juntamente com outro Diretor ou outro Conselheiro designado pela Diretoria, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
d) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, bem como as Assembléias Gerais dos cooperantes;
e) apresentar à Assembléia Geral Ordinária:
1. Relatório da Gestão;
2. Balanço Geral
3. Demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas verificadas no exercício e o Parecer do Conselho Fiscal.
f) representar ativa e passivamente a COOPITA, em juízo e fora dele;
g) representar os cooperantes, como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da COOPITA, realizados nas limitações da lei e deste estatuto;
h) elaborar o plano anual de atividades da COOPITA;
i) verificar periodicamente o saldo de caixa;
j) acompanhar, juntamente com a Administração Financeira, as finanças da COOPITA.
Art. 50 - Ao Diretor Administrativo/ Financeiro compete interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituindo-o em seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;
Art. 51 - Compete ao Diretor Comercial entre outras, definidas em regimento interno, as seguintes atribuições:
a) secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes;
b) assinar, juntamente com o Presidente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, bem como cheques bancários;
c) planejar e administrar a área comercial da COOPITA;
d) auxiliar na confecção do plano anual da COOPITA.
Art. 52 - Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da COOPITA, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agiram com culpa, dolo ou má fé.
§ 1º - A COOPITA responderá pelos atos a que se referem estes artigos, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
§ 2º - Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 3º - O membro da Diretoria que, em qualquer momento referente a essa operação, tiver interesse oposto ao da COOPITA, não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.
§ 4º - Os componentes da Diretoria, do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
§ 5º - Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperante, a COOPITA, por seus dirigentes, ou representada por cooperantes escolhidos em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.
Art. 53 - Poderá a Diretoria criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao funcionamento da COOPITA.

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