Cooperativas - vamos juntos

Coordenador: José Geraldo A Leite, Engenheiro Agrônomo, especializado em cooperativismo na França e Israel. Ex-diretor da OCEMG – Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais, com 43 anos de vivência com cooperativas e seus problemas

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de
julho

cooperativas

28 - semana- 02/07/7

Art. 48 - Cabem à Diretoria, dentro dos limites da lei e deste estatuto, as seguintes atribuições:
a) propor à Assembléia Geral as políticas e metas para orientação geral das atividades da COOPITA, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;
b) avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
c) estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;
d) estabelecer as normas para funcionamento da COOPITA;
e) elaborar, juntamente com lideranças do quadro social, Regimento Interno para a organização do quadro social;
f) estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições de lei, deste estatuto, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas;
g) deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de cooperantes e suas implicações, bem como sobre a aplicação ou elevação de multas;
h) poderá também convocar Assembléia Geral e estabelecer sua Ordem do Dia, considerando as propostas dos cooperantes nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 7º;
i) estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando cargos e atribuindo funções, e fixando normas para a admissão e demissão dos empregados;
j) fixar as normas disciplinares;
k) julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;
l) avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os emprega dos que manipulam dinheiro ou valores da COOPITA;
m) fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;
n) contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria, conforme disposto no artigo 112, da Lei nº 5.764, de 16.12.1971;
o) indicar banco ou bancos nos quais serão feitos negócios e depósitos de numerário, e fixar imite máximo que poderá ser mantido no caixa da COOPITA;
p) estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da COOPITA e o desenvolvimento das operações e serviços, através de balancetes e demonstrativos específicos;
q) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade, com expressa autorização da Assembléia Geral;
r) contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;
s) fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgaste dos valores que compõem o ativo permanente da entidade;
t) zelar pelo cumprimento da legislação do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista perante seus empregados, e fiscal.
§ 1º - O Presidente providenciará para que os demais membros da Diretoria recebam, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, cópias dos balancetes e demonstrativos, planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que se pronunciar, sendo-lhes facultado, ainda anteriormente à reunião correspondente, inquirir empregados ou cooperantes, pesquisar documentos, a fim de dirimir as dúvidas eventualmente existentes.
§ 2º - A Diretoria solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer funcionários graduados para auxiliá?lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projetos sobre questões específicas.
§ 3º - As normas estabelecidas pela Diretoria serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da COOPITA.

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