31
de
julho
cooperativas
32 - semana -30/07/07
CAPÍTULO X
DO BALANÇO GERAL, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
Art. 61 - A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Art. 62 - Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.
§ 1º - As despesas administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados nas apurações referidas neste artigo.
§ 2º - Os resultados positivos, apurados por setor de atividade, nos termos deste artigo, serão distribuídos da seguinte forma (no mínimo):
a) 10% (dez por cento) ao Fundo de Reserva;
b) 5% (cinco por cento) ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social -FATES;
c) As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas as taxas das letras "a" e "b" deste artigo, serão devolvidas aos cooperantes, proporcionalmente às operações realizadas com a COOPITA, salvo deliberação contrária em Assembléia Geral.
§ 3º - Além do Fundo de Reserva e FATES, a Assembléia poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação aplicação e liquidação.
§ 4º - Os resultados negativos serão rateados entre os cooperantes, na proporção das operações de cada um realizadas com a COOPITA, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.
Art. 62 - O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras:
a) os créditos não reclamados pelos cooperantes, decorridos 5 (cinco) anos;
b) os auxílios e doações sem destinação especial.
Art. 63 - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES, destina-se à prestação de serviços aos cooperantes e seus familiares, assim como aos empregados da própria COOPITA, podendo ser prestados mediante convênio com entidades especializadas.
§ 1º - Ficando sem utilização mais de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos anuais deste fundo, durante dois anos consecutivos, será procedida a revisão dos planos de aplicação, devendo a Assembléia Geral seguinte ser informada e fazer as recomendações necessárias ao cumprimento das finalidades objetivadas.
§ 2º - Revertem em favor do FATES, além da percentagem referida no Parágrafo 2º, do Artigo 62, as rendas eventuais de qualquer natureza, resultantes de operações ou atividades nas quais os cooperantes não tenham tido intervenção.

