Cooperativas - vamos juntos

Coordenador: José Geraldo A Leite, Engenheiro Agrônomo, especializado em cooperativismo na França e Israel. Ex-diretor da OCEMG – Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais, com 43 anos de vivência com cooperativas e seus problemas

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32 - semana -30/07/07

CAPÍTULO X

DO BALANÇO GERAL, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS

Art. 61 - A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Art. 62 - Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.
§ 1º - As despesas administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados nas apurações referidas neste artigo.
§ 2º - Os resultados positivos, apurados por setor de atividade, nos termos deste artigo, serão distribuídos da seguinte forma (no mínimo):
a) 10% (dez por cento) ao Fundo de Reserva;
b) 5% (cinco por cento) ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social -FATES;
c) As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas as taxas das letras "a" e "b" deste artigo, serão devolvidas aos cooperantes, proporcionalmente às operações realizadas com a COOPITA, salvo deliberação contrária em Assembléia Geral.
§ 3º - Além do Fundo de Reserva e FATES, a Assembléia poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação aplicação e liquidação.
§ 4º - Os resultados negativos serão rateados entre os cooperantes, na proporção das operações de cada um realizadas com a COOPITA, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.
Art. 62 - O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras:
a) os créditos não reclamados pelos cooperantes, decorridos 5 (cinco) anos;
b) os auxílios e doações sem destinação especial.
Art. 63 - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES, destina-se à prestação de serviços aos cooperantes e seus familiares, assim como aos empregados da própria COOPITA, podendo ser prestados mediante convênio com entidades especializadas.
§ 1º - Ficando sem utilização mais de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos anuais deste fundo, durante dois anos consecutivos, será procedida a revisão dos planos de aplicação, devendo a Assembléia Geral seguinte ser informada e fazer as recomendações necessárias ao cumprimento das finalidades objetivadas.
§ 2º - Revertem em favor do FATES, além da percentagem referida no Parágrafo 2º, do Artigo 62, as rendas eventuais de qualquer natureza, resultantes de operações ou atividades nas quais os cooperantes não tenham tido intervenção.

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julho

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31- semana - 23/07/07

CAPÍTULO IX

DOS LIVROS E DA CONTABILIDADE

Art. 59 - A COOPITA deverá, além de outros, ter os seguintes livros:
a) Com termos de abertura e encerramento subscritos pelo Presidente:
1. Matrícula;
2. presença de cooperantes nas Assembléias Gerais;
3. atas das Assembléias;
4. atas da Diretoria;
5. atas do Conselho Fiscal.
b) Autenticados pela autoridade competente:
1. livros fiscais;
2. livros contábeis.
Parágrafo único - É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente numeradas.
Art. 60 - No Livro de Matrícula os cooperantes serão inscritos por ordem cronológica de admissão dele constando:
a) o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão, CPF, carteira de identidade e residência dos cooperantes;
b) a data de sua admissão, e quando for o caso, de sua demissão, eliminação ou exclusão;
c) a conta corrente das respectivas quotas?partes do capital social;
d) assinatura de dois cooperantes proponentes.

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30 - semana - 16/07/07

b) ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA
Art. 54 - As funções da Administração Executiva dos negócios sociais poderão ser exercidas por técnicos contratados, segundo a estrutura que for estabelecida pela Diretoria.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 55 - Os negócios e atividades da COOPITA serão fiscalizados assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos cooperantes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 43 deste estatuto, os parentes dos Conselheiros de Administração até 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§ 2º - Os cooperantes não podem exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração, Fiscal e, se houver, de Ética.
Art. 56 - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.
§ 1º - Em sua primeira reunião, os conselheiros escolherão, entre si, um secretário para a lavratura de atas e um coordenador, este incumbido de convocar e dirigir as reuniões.
§ 2º - As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação da Diretoria ou da Assembléia Geral.
§ 3º - Na ausência do Coordenador será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos.
§ 4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, por 3 (três) conselheiros presentes, indicados pela Assembléia Geral.
Art. 57 - Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal ou no Conselho de Ética, a Diretoria determinará a convocação da Assembléia Geral para eleger substitutos.
Art. 58 - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da COOPITA, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
a)conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pela Diretoria;
b) verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da COOPITA;
c) examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões da Diretoria;
d) verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às conveniências econômico-financeiras da COOPITA;
e) certificar-se se a Diretoria vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
f) averiguar se existem reclamações dos cooperantes quanto aos serviços prestados;
g) inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;
h) averiguar se há problemas com empregados;
i) certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas e quanto aos órgãos do Cooperativismo;
j) averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância das regras próprias;
k) examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual da Diretoria, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral;
l) dar conhecimento à Diretoria das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, à Assembléia Geral e à OCEMG-SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, as irregularidades constatadas e convocar Assembléia Geral;
m) convocar Assembléia Geral, quando a Diretoria se negar a convocá-la;
n) conduzir o processo eleitoral, coordenando os trabalho de eleição, proclamação e posse dos eleitos, fiscalizando também o cumprimento do estatuto, Regimento Interno, Resoluções, Decisões de Assembléia Geral e da Diretoria.
§ 1º - Para o desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a quaisquer livros, contas e documentos referentes, a empregados, a cooperantes e outros, independente de autorização prévia da Diretoria.
§ 2º - Poderá o Conselho Fiscal ainda, com anuência da Diretoria e com autorização da Assembléia Geral, contratar o necessário assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da COOPITA.

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30 - semana - 16/07/07

b) ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA
Art. 54 - As funções da Administração Executiva dos negócios sociais poderão ser exercidas por técnicos contratados, segundo a estrutura que for estabelecida pela Diretoria.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 55 - Os negócios e atividades da COOPITA serão fiscalizados assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos cooperantes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 43 deste estatuto, os parentes dos Conselheiros de Administração até 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§ 2º - Os cooperantes não podem exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração, Fiscal e, se houver, de Ética.
Art. 56 - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.
§ 1º - Em sua primeira reunião, os conselheiros escolherão, entre si, um secretário para a lavratura de atas e um coordenador, este incumbido de convocar e dirigir as reuniões.
§ 2º - As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação da Diretoria ou da Assembléia Geral.
§ 3º - Na ausência do Coordenador será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos.
§ 4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, por 3 (três) conselheiros presentes, indicados pela Assembléia Geral.
Art. 57 - Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal ou no Conselho de Ética, a Diretoria determinará a convocação da Assembléia Geral para eleger substitutos.
Art. 58 - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da COOPITA, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
a)conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pela Diretoria;
b) verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da COOPITA;
c) examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões da Diretoria;
d) verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às conveniências econômico-financeiras da COOPITA;
e) certificar-se se a Diretoria vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
f) averiguar se existem reclamações dos cooperantes quanto aos serviços prestados;
g) inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;
h) averiguar se há problemas com empregados;
i) certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas e quanto aos órgãos do Cooperativismo;
j) averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância das regras próprias;
k) examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual da Diretoria, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral;
l) dar conhecimento à Diretoria das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, à Assembléia Geral e à OCEMG-SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, as irregularidades constatadas e convocar Assembléia Geral;
m) convocar Assembléia Geral, quando a Diretoria se negar a convocá-la;
n) conduzir o processo eleitoral, coordenando os trabalho de eleição, proclamação e posse dos eleitos, fiscalizando também o cumprimento do estatuto, Regimento Interno, Resoluções, Decisões de Assembléia Geral e da Diretoria.
§ 1º - Para o desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a quaisquer livros, contas e documentos referentes, a empregados, a cooperantes e outros, independente de autorização prévia da Diretoria.
§ 2º - Poderá o Conselho Fiscal ainda, com anuência da Diretoria e com autorização da Assembléia Geral, contratar o necessário assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da COOPITA.

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29 - semana-09/07/07

Art. 49 - Ao Diretor Presidente competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:
a) dirigir e supervisionar todas as atividades da COOPITA;
b) baixar os atos de execução das decisões da Diretoria;
c) assinar, juntamente com outro Diretor ou outro Conselheiro designado pela Diretoria, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
d) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, bem como as Assembléias Gerais dos cooperantes;
e) apresentar à Assembléia Geral Ordinária:
1. Relatório da Gestão;
2. Balanço Geral
3. Demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas verificadas no exercício e o Parecer do Conselho Fiscal.
f) representar ativa e passivamente a COOPITA, em juízo e fora dele;
g) representar os cooperantes, como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da COOPITA, realizados nas limitações da lei e deste estatuto;
h) elaborar o plano anual de atividades da COOPITA;
i) verificar periodicamente o saldo de caixa;
j) acompanhar, juntamente com a Administração Financeira, as finanças da COOPITA.
Art. 50 - Ao Diretor Administrativo/ Financeiro compete interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituindo-o em seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;
Art. 51 - Compete ao Diretor Comercial entre outras, definidas em regimento interno, as seguintes atribuições:
a) secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes;
b) assinar, juntamente com o Presidente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, bem como cheques bancários;
c) planejar e administrar a área comercial da COOPITA;
d) auxiliar na confecção do plano anual da COOPITA.
Art. 52 - Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da COOPITA, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agiram com culpa, dolo ou má fé.
§ 1º - A COOPITA responderá pelos atos a que se referem estes artigos, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
§ 2º - Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 3º - O membro da Diretoria que, em qualquer momento referente a essa operação, tiver interesse oposto ao da COOPITA, não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.
§ 4º - Os componentes da Diretoria, do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
§ 5º - Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperante, a COOPITA, por seus dirigentes, ou representada por cooperantes escolhidos em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.
Art. 53 - Poderá a Diretoria criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao funcionamento da COOPITA.

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29 - semana-09/07/07

Art. 49 - Ao Diretor Presidente competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:
a) dirigir e supervisionar todas as atividades da COOPITA;
b) baixar os atos de execução das decisões da Diretoria;
c) assinar, juntamente com outro Diretor ou outro Conselheiro designado pela Diretoria, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
d) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, bem como as Assembléias Gerais dos cooperantes;
e) apresentar à Assembléia Geral Ordinária:
1. Relatório da Gestão;
2. Balanço Geral
3. Demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas verificadas no exercício e o Parecer do Conselho Fiscal.
f) representar ativa e passivamente a COOPITA, em juízo e fora dele;
g) representar os cooperantes, como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da COOPITA, realizados nas limitações da lei e deste estatuto;
h) elaborar o plano anual de atividades da COOPITA;
i) verificar periodicamente o saldo de caixa;
j) acompanhar, juntamente com a Administração Financeira, as finanças da COOPITA.
Art. 50 - Ao Diretor Administrativo/ Financeiro compete interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituindo-o em seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;
Art. 51 - Compete ao Diretor Comercial entre outras, definidas em regimento interno, as seguintes atribuições:
a) secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes;
b) assinar, juntamente com o Presidente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, bem como cheques bancários;
c) planejar e administrar a área comercial da COOPITA;
d) auxiliar na confecção do plano anual da COOPITA.
Art. 52 - Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da COOPITA, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agiram com culpa, dolo ou má fé.
§ 1º - A COOPITA responderá pelos atos a que se referem estes artigos, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
§ 2º - Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 3º - O membro da Diretoria que, em qualquer momento referente a essa operação, tiver interesse oposto ao da COOPITA, não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.
§ 4º - Os componentes da Diretoria, do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
§ 5º - Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperante, a COOPITA, por seus dirigentes, ou representada por cooperantes escolhidos em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.
Art. 53 - Poderá a Diretoria criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao funcionamento da COOPITA.

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28 - semana- 02/07/7

Art. 48 - Cabem à Diretoria, dentro dos limites da lei e deste estatuto, as seguintes atribuições:
a) propor à Assembléia Geral as políticas e metas para orientação geral das atividades da COOPITA, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;
b) avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
c) estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;
d) estabelecer as normas para funcionamento da COOPITA;
e) elaborar, juntamente com lideranças do quadro social, Regimento Interno para a organização do quadro social;
f) estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições de lei, deste estatuto, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas;
g) deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de cooperantes e suas implicações, bem como sobre a aplicação ou elevação de multas;
h) poderá também convocar Assembléia Geral e estabelecer sua Ordem do Dia, considerando as propostas dos cooperantes nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 7º;
i) estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando cargos e atribuindo funções, e fixando normas para a admissão e demissão dos empregados;
j) fixar as normas disciplinares;
k) julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;
l) avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os emprega dos que manipulam dinheiro ou valores da COOPITA;
m) fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;
n) contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria, conforme disposto no artigo 112, da Lei nº 5.764, de 16.12.1971;
o) indicar banco ou bancos nos quais serão feitos negócios e depósitos de numerário, e fixar imite máximo que poderá ser mantido no caixa da COOPITA;
p) estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da COOPITA e o desenvolvimento das operações e serviços, através de balancetes e demonstrativos específicos;
q) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade, com expressa autorização da Assembléia Geral;
r) contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;
s) fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgaste dos valores que compõem o ativo permanente da entidade;
t) zelar pelo cumprimento da legislação do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista perante seus empregados, e fiscal.
§ 1º - O Presidente providenciará para que os demais membros da Diretoria recebam, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, cópias dos balancetes e demonstrativos, planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que se pronunciar, sendo-lhes facultado, ainda anteriormente à reunião correspondente, inquirir empregados ou cooperantes, pesquisar documentos, a fim de dirimir as dúvidas eventualmente existentes.
§ 2º - A Diretoria solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer funcionários graduados para auxiliá?lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projetos sobre questões específicas.
§ 3º - As normas estabelecidas pela Diretoria serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da COOPITA.

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