Cooperativas - vamos juntos

Coordenador: José Geraldo A Leite, Engenheiro Agrônomo, especializado em cooperativismo na França e Israel. Ex-diretor da OCEMG – Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais, com 43 anos de vivência com cooperativas e seus problemas

19

de
junho

cooperativas

26 - semana - 18/06/07

D) DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 39 - Sempre que for prevista a ocorrência de eleições em Assembléia Geral, o Conselho Fiscal, com a antecedência, pelo menos, idêntica ao respectivo prazo da convocação, criará um Comitê Especial composto de 3 (três) membros, todos não candidatos a cargos eletivos na COOPITA, para coordenar os trabalhos em geral, relativos à eleição dos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e , se houver, de Ética.
Art 40 - Nos exercícios de suas funções, compete ao comitê , especialmente;
a) certificar-se dos prazos de vencimentos dos mandatos dos conselheiros em exercício e do número de vagas existentes;
b) divulgar entre os cooperantes, através de circulares e/ou outros meios adequados, o número e a natureza das vagas a preencher.
c) solicitar aos candidatos a cargo eletivo que apresentem certidão negativa em matéria cível e criminal e de protestos dos cartórios das Comarcas em que tenham residido nos últimos cinco anos, bem como certidão do registro de imóveis que possuam;
d) registrar os nomes dos candidatos, pela ordem de inscrição, verificando se estão no gozo de seus direitos sociais e se foi observado o disposto no $ 1o. do art. 4o. deste estatuto;
e) verificar, por ocasião da inscrição, se existem candidatos sujeitos às incompatibilidades previstas no parágrafo único do artigo 46 e no parágrafo 1o. do artigo 58 deste estatuto, fazendo com que assinem declaração negativa a respeito;
f) organizar fichas contendo o "curriculum" dos candidatos, das quais constem, além da individualização e dados profissionais, as suas experiências e práticas cooperativistas, sua atuação e tempo de cooperante na COOPITA e outros elementos que os distingam;
g) divulgar o nome e "curriculum" de cada candidato, inclusive tempo em que está associado à COOPITA, para conhecimento dos cooperantes;
h) realizar consultas e promover entendimentos para a composição de chapas ou unificação de candidaturas, se for o caso;
i) estudar as impugnações, prévia ou posteriormente formuladas por cooperantes no gozo de seus direitos sociais, bem como as denúncias de irregularidades nas eleições, encaminhando suas conclusões a Diretoria, para que ele tome as providências legais cabíveis.

§ 1o. - O comitê fixará prazo para a inscrição de candidatos de modo que possam ser conhecidos e divulgados os nomes 5 (cinco) dias antes da data da Assembléia Geral que vai preceder às eleições.
§ 2o. - Não se apresentando candidatos ou sendo o seu número insuficiente, caberá ao Comitê proceder à seleção entre interessados que atendam às condições exigidas e que concordem com as normas e formalidades aqui previstas.
Art. 41 - O presidente da Assembléia Geral suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador do Comitê dirija o processo das eleições e a proclamação dos eleitos.
§ 1o-O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da ata da Assembléia Geral.
§ 2o- Os eleitos para suprirem vacância nos Conselhos de Administração ou Fiscal exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos antecessores.
§ 3o.- A posse ocorrerá sempre na Assembléia Geral em que se realizarem as eleições, depois de encerrada a Ordem do Dia.
Art. 42 - Não se efetivando nas épocas devidas a eleição de sucessores, por motivo de força maior, os prazos dos mandatos dos administradores e fiscais em exercício consideram-se automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que se efetive a sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias.
Art. 43 - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

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