Cooperativas - vamos juntos

Coordenador: José Geraldo A Leite, Engenheiro Agrônomo, especializado em cooperativismo na França e Israel. Ex-diretor da OCEMG – Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais, com 43 anos de vivência com cooperativas e seus problemas

26

de
junho

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27 - semana - 25/06/07

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
a) DIRETORIA

Art. 44 - A Diretoria é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou social, de interesse da COOPITA ou de seus cooperantes, nos termos da lei, deste estatuto e de recomendações da Assembléia Geral.
Art. 45 - A Diretoria será composta por 3 (três) membros, todos cooperantes no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembléia Geral para um mandado de três anos, para as funções de Diretor Presidente, Diretor Administrativo/ Financeiro e Diretor Comercial, cujos poderes e atribuições se definem neste Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral. Sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§1° - Não podem fazer parte da Diretoria, além dos inelegíveis enumerados nos artigos 43 deste estatuto, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, nem os que tenham exercido, nos últimos seis meses, cargo público eletivo.
§ 2º - Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias de um dos diretores, a Diretoria indicará o substituto escolhido entre os seus membros.
§ 3º - Se o número de membros da Diretoria ficar reduzido a menos da metade de seus membros deverá ser convocada Assembléia Geral para o preenchimento das vagas.
Art. 47 - A Diretoria rege-se pelas seguintes normas:
a) reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, e de dois de seus membros ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
b) delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Presidente o voto de desempate;
c) as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas no fim dos trabalhos pelos membros do Conselho presentes.
Parágrafo único - Perderá automaticamente o cargo o membro da Diretoria que, sem justificativa, faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões durante o ano.

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de
junho

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26 - semana - 18/06/07

D) DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 39 - Sempre que for prevista a ocorrência de eleições em Assembléia Geral, o Conselho Fiscal, com a antecedência, pelo menos, idêntica ao respectivo prazo da convocação, criará um Comitê Especial composto de 3 (três) membros, todos não candidatos a cargos eletivos na COOPITA, para coordenar os trabalhos em geral, relativos à eleição dos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e , se houver, de Ética.
Art 40 - Nos exercícios de suas funções, compete ao comitê , especialmente;
a) certificar-se dos prazos de vencimentos dos mandatos dos conselheiros em exercício e do número de vagas existentes;
b) divulgar entre os cooperantes, através de circulares e/ou outros meios adequados, o número e a natureza das vagas a preencher.
c) solicitar aos candidatos a cargo eletivo que apresentem certidão negativa em matéria cível e criminal e de protestos dos cartórios das Comarcas em que tenham residido nos últimos cinco anos, bem como certidão do registro de imóveis que possuam;
d) registrar os nomes dos candidatos, pela ordem de inscrição, verificando se estão no gozo de seus direitos sociais e se foi observado o disposto no $ 1o. do art. 4o. deste estatuto;
e) verificar, por ocasião da inscrição, se existem candidatos sujeitos às incompatibilidades previstas no parágrafo único do artigo 46 e no parágrafo 1o. do artigo 58 deste estatuto, fazendo com que assinem declaração negativa a respeito;
f) organizar fichas contendo o "curriculum" dos candidatos, das quais constem, além da individualização e dados profissionais, as suas experiências e práticas cooperativistas, sua atuação e tempo de cooperante na COOPITA e outros elementos que os distingam;
g) divulgar o nome e "curriculum" de cada candidato, inclusive tempo em que está associado à COOPITA, para conhecimento dos cooperantes;
h) realizar consultas e promover entendimentos para a composição de chapas ou unificação de candidaturas, se for o caso;
i) estudar as impugnações, prévia ou posteriormente formuladas por cooperantes no gozo de seus direitos sociais, bem como as denúncias de irregularidades nas eleições, encaminhando suas conclusões a Diretoria, para que ele tome as providências legais cabíveis.

§ 1o. - O comitê fixará prazo para a inscrição de candidatos de modo que possam ser conhecidos e divulgados os nomes 5 (cinco) dias antes da data da Assembléia Geral que vai preceder às eleições.
§ 2o. - Não se apresentando candidatos ou sendo o seu número insuficiente, caberá ao Comitê proceder à seleção entre interessados que atendam às condições exigidas e que concordem com as normas e formalidades aqui previstas.
Art. 41 - O presidente da Assembléia Geral suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador do Comitê dirija o processo das eleições e a proclamação dos eleitos.
§ 1o-O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da ata da Assembléia Geral.
§ 2o- Os eleitos para suprirem vacância nos Conselhos de Administração ou Fiscal exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos antecessores.
§ 3o.- A posse ocorrerá sempre na Assembléia Geral em que se realizarem as eleições, depois de encerrada a Ordem do Dia.
Art. 42 - Não se efetivando nas épocas devidas a eleição de sucessores, por motivo de força maior, os prazos dos mandatos dos administradores e fiscais em exercício consideram-se automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que se efetive a sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias.
Art. 43 - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

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junho

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C) DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 37 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da COOPITA, desde que mencionado no Edital de Convocação.
Art. 38 - É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos :
a) Reforma do Estatuto.
b) Fusão, incorporação ou desmembramento.
c) Mudança do objeto da Sociedade
d) Dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes.
e) Contas do liquidante

Parágrafo Único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para tornarem válidas as deliberações de que trata este artigo.

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de
junho

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24 semana - 04/06/07

B ) DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 36 - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer do primeiro trimestre, após o término do ano social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia :
a) resultado das pré-assembléias (reuniões preparatórias);
b) prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
1 - Relatório de gestão da Diretoria.
2 - Balanço Geral.
3- Demonstrativo das sobras apuradas, ou das perdas e Parecer do Conselho Fiscal.
4 - Plano de atividade da COOPITA para o exercício seguinte.

c) destinação das sobras apuradas ou o rateio das perdas, deduzindo-se , no primeiro vão, as parcelas para os fundos obrigatórios:
d) criação de novos conselho, como o Conselho de Ética, definindo-lhes as funções para melhorar o funcionamento da COOPITA;
e) eleição e posse dos componentes do Diretoria, do Conselho Fiscal e de outros conselhos, quando for o caso;
f) fixação dos honorários, gratificações e da cédula de presença para os componentes do Diretoria e do Conselho Fiscal;
g) quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 41 deste estatuto;

§ 1o.- Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias nos itens "b" e "f" deste artigo execetuando-se o item 4 da alínea "b".
§ 2o- A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração não desonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação, bem como por infração da lei ou deste estatuto.

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