20
de
maio
cooperativas
22 semana - 21/05/07
Art. 25 - Cada cooperante terá direito a um só voto e não será permitido o voto por procuração ou representação.
Art. 26 - Não havendo quorum para a instalação da Assembléia Geral, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único - Se ainda assim não houver quorum para a sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a COOPITA, fato que deverá ser comunicado à respectiva OCEMG-SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS .
Art. 27 - Dos editais de convocação das Assembléias Gerais, deverão constar:
a) a denominação da COOPITA e o número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ , seguidas da expressão : Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
b) o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local da sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será o da sede social;
c) a seqüência ordinal das convocações;
d) a Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
e) o número de cooperantes existentes na data de sua expedição para efeito do cálculo do quorum de instalação;
f) data e assinatura do responsável pela convocação.
§ 1o. - No caso da convocação ser feita por cooperantes, o edital será assinado, no mínimo, por 5 (cinco) signatários do documento que a solicitou.
§ 2o. - Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências geralmente freqüentadas pelos cooperantes, publicados em jornal de circulação local ou regional, e comunicação aos associados por intermédio de circulares.
Art. 28 - É da competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias a destituição dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da COOPITA, poderá a Assembléia Geral designar administradores e conselheiros fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se realizará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art.. 29 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado por um secretário ‘ad hoc", sendo também convidados os ocupantes de cargos sociais a participar da mesa.
§ 1o. - Na ausência do Secretário e de seu substituto, o Presidente convidará outro cooperante para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata;
§ 2o. - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um cooperante, escolhido na ocasião, e secretariado por outro, convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.
Art. 30 - Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros cooperantes, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

