Cooperativas - vamos juntos

Coordenador: José Geraldo A Leite, Engenheiro Agrônomo, especializado em cooperativismo na França e Israel. Ex-diretor da OCEMG – Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais, com 43 anos de vivência com cooperativas e seus problemas

15

de
maio

cooperativas

21 semana - 14/05/07

CAPÍTULO V
DO CAPITAL

Art. 19 - O capital da COOPITA, representado por cotas- partes, não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de cotas- partes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) .
§ 1o. -O capital é subdividido em cotas-partes no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, com a subscrição mínima de duzentas cotas-parte por cooperante.
§ 2o.- A cota-parte é indivisível, intransferível, a não cooperantes, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.
§ 3o-A transferência de cotas-partes entre cooperantes , total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da COOPITA.
§ 4o -O cooperante deve integralizar as cotas-partes à vista, de uma só vez, ou subscreve-las em prestações periódicas, independentemente de chamada, ou por meio de contribuições a serem estabelecidas pela Diretoria.
§ 5o - Para efeito de integralização de cotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a COOPITA receber bens avaliados previamente e após homologação da Assembléia Geral.
§ 6o. -Nos ajustes periódicos de contas com os cooperantes, a COOPITA pode incluir parcelas destinadas a integralização de cotas-partes do capital.
§ 7o. - A COOPITA poderá distribuir juros de até 12% (doze por cento) ao ano, que serão contados sobre a parte integralizada do capital, se houver sobras.
Art. 20 - O número de cotas-partes do capital social a ser subscrito pelo cooperante, por ocasião de sua admissão, será 200 (duzentas).

CAPÍTULO V I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

A) DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 21 - A Assembléia Geral dos Cooperantes, Ordinária ou Extraordinária, é o Órgão supremo da COOPITA, cabendo-se tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 22 - A Assembléia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente .
§ 1o.- Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se necessário for ou, ainda, após solicitação não atendidas , por 1/5 (um quinto) dos cooperantes em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 2o - Não poderá votar na Assembléia Geral o cooperante que:
a) tenha sido admitido após a convocação;

Art. 23 - Em qualquer das hipóteses, referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, mediante edital, com horário definido para três convocações, sendo de uma hora o intervalo entre elas.
Art. 24 - O quorum para a instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do número de cooperantes em condições de votar, em primeira convocação;
b) metade mais um dos cooperantes, em segunda convocação;
c) mínimo de 10 (dez) cooperantes , em terceira convocação.

§ 1o.- Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de cooperantes presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas, seguidas do respectivo número de matrícula, apostas no Livro de Presença.
§ 2o.- Constatada a existência de quorum no horário estabelecido no edital de convocação, o Presidente instalará a Assembléia e, tendo encerrado o Livro de Presença mediante termo que contenha a declaração do número de cooperantes presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva ata.

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