Cooperativas - vamos juntos

Coordenador: José Geraldo A Leite, Engenheiro Agrônomo, especializado em cooperativismo na França e Israel. Ex-diretor da OCEMG – Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais, com 43 anos de vivência com cooperativas e seus problemas

1

de
maio

cooperativas

19-semana-30/04/07

Art. 8° - O cooperante responde subsidiariamente pelos compromissos da COOPITA até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.
Art. 9° - As obrigações dos cooperantes falecidos, contraídas com a COOPITA, e as oriundas de sua responsabilidade como cooperante em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão.
Parágrafo único - Os herdeiros do cooperante falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao "de cujus", assegurando-lhes o direito de ingresso na COOPITA desde que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto.

A) DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO

Art. 10 - A demissão do cooperante dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido a Diretoria da COOPITA, e não poderá ser negado.
Art. 11 - A eliminação do cooperante, que será realizada em virtude de infração da lei, do código de ética ou deste estatuto, será feita pela Diretoria, após duas advertências por escrito ou, se houver código de ética, conforme Regimento Interno do Conselho de Ética da COOPITA.
§ 1o. - A Diretoria poderá eliminar o cooperante que;
a) manter qualquer atividade que conflite com os objeto s sociais da COOPITA;
b) deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na COOPITA;
c) deixar de realizar com a COOPITA, as operações que constituem seu objeto social.
d) adulterar de qualquer forma o produto entregue à COOPITA.

§ 2o -Cópia autêntica da decisão será remetida ao cooperante por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento.
§ 3o. -O cooperante poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral, caso o Regimento do Conselho de Ética não defina outros procedimentos .
Art. 12 - A exclusão do cooperante será feita :
a) por dissolução da pessoa jurídica;
b) por morte da pessoa física;
c) por incapacidade civil não suprida;
d) por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na COOPITA
e) Art. 13 - O ato de exclusão do cooperante, nos termos do inciso "d" do artigo anterior serão efetivados por decisão da Diretoria, mediante termo firmado pelo Presidente no documento de matrícula, com os motivos que o determinaram e remessa de comunicação ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, por processo que comprove as datas de remessa e recebimento.

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