29
de
maio
cooperativas
23 - semana 28/05/07
Art. 31 - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente da COOPITA, logo após a leitura do Relatório do Diretoria, as peças contábeis e o parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um cooperante para coordenar os debates e a votação da matéria.
§ 1o. - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e demais conselheiros de administração e fiscal, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembléia Geral para os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
§ 2o. - O coordenador indicado escolherá, entre os cooperantes, um Secretário "ad hoc" para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembléia Geral.
Art. 32 - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do edital de convocação e os que com eles tiverem imediata relação.
§ 1o. - Os assuntos que não constarem expressamente do edital de convocação e os que não satisfizerem as limitações deste artigo, somente poderão ser discutidos depois de esgotada a Ordem do Dia, sendo que sua votação, se a matéria for considerada objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova Assembléia Geral.
§ 2o. - Para a votação de qualquer assunto na assembléia deve-se averiguar os votos a favor, depois os votos contra e por fim as abstenções. Caso o número de abstenções seja superior a 50% dos presentes, o assunto deve ser mais bem esclarecido antes de submete-lo à nova votação ou ser retirado da pauta, quando não é do interesse do quadro social.
Art. 33 - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos administradores e fiscais presentes, por uma comissão de 10 (dez) cooperantes designados pela Assembléia Geral.
Art. 34 - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos cooperantes presentes com direito a voto, tendo cada cooperante direito a 1 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas cotas-partes.
§ 1o. -Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto.
§ 2o. - Caso o voto seja a descoberto, deve-se averiguar os votos a favor, os votos contra e as abstenções.
Art. 35 - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciada de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia Geral tiver sido realizada.

