Cooperativas - vamos juntos

Coordenador: José Geraldo A Leite, Engenheiro Agrônomo, especializado em cooperativismo na França e Israel. Ex-diretor da OCEMG – Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais, com 43 anos de vivência com cooperativas e seus problemas

29

de
maio

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23 - semana 28/05/07

Art. 31 - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente da COOPITA, logo após a leitura do Relatório do Diretoria, as peças contábeis e o parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um cooperante para coordenar os debates e a votação da matéria.
§ 1o. - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e demais conselheiros de administração e fiscal, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembléia Geral para os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
§ 2o. - O coordenador indicado escolherá, entre os cooperantes, um Secretário "ad hoc" para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembléia Geral.
Art. 32 - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do edital de convocação e os que com eles tiverem imediata relação.
§ 1o. - Os assuntos que não constarem expressamente do edital de convocação e os que não satisfizerem as limitações deste artigo, somente poderão ser discutidos depois de esgotada a Ordem do Dia, sendo que sua votação, se a matéria for considerada objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova Assembléia Geral.
§ 2o. - Para a votação de qualquer assunto na assembléia deve-se averiguar os votos a favor, depois os votos contra e por fim as abstenções. Caso o número de abstenções seja superior a 50% dos presentes, o assunto deve ser mais bem esclarecido antes de submete-lo à nova votação ou ser retirado da pauta, quando não é do interesse do quadro social.
Art. 33 - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos administradores e fiscais presentes, por uma comissão de 10 (dez) cooperantes designados pela Assembléia Geral.
Art. 34 - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos cooperantes presentes com direito a voto, tendo cada cooperante direito a 1 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas cotas-partes.
§ 1o. -Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto.
§ 2o. - Caso o voto seja a descoberto, deve-se averiguar os votos a favor, os votos contra e as abstenções.
Art. 35 - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciada de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia Geral tiver sido realizada.

20

de
maio

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22 semana - 21/05/07

Art. 25 - Cada cooperante terá direito a um só voto e não será permitido o voto por procuração ou representação.
Art. 26 - Não havendo quorum para a instalação da Assembléia Geral, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único - Se ainda assim não houver quorum para a sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a COOPITA, fato que deverá ser comunicado à respectiva OCEMG-SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS .
Art. 27 - Dos editais de convocação das Assembléias Gerais, deverão constar:
a) a denominação da COOPITA e o número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ , seguidas da expressão : Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
b) o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local da sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será o da sede social;
c) a seqüência ordinal das convocações;
d) a Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
e) o número de cooperantes existentes na data de sua expedição para efeito do cálculo do quorum de instalação;
f) data e assinatura do responsável pela convocação.

§ 1o. - No caso da convocação ser feita por cooperantes, o edital será assinado, no mínimo, por 5 (cinco) signatários do documento que a solicitou.
§ 2o. - Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências geralmente freqüentadas pelos cooperantes, publicados em jornal de circulação local ou regional, e comunicação aos associados por intermédio de circulares.
Art. 28 - É da competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias a destituição dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da COOPITA, poderá a Assembléia Geral designar administradores e conselheiros fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se realizará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art.. 29 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado por um secretário ‘ad hoc", sendo também convidados os ocupantes de cargos sociais a participar da mesa.
§ 1o. - Na ausência do Secretário e de seu substituto, o Presidente convidará outro cooperante para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata;
§ 2o. - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um cooperante, escolhido na ocasião, e secretariado por outro, convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.
Art. 30 - Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros cooperantes, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

15

de
maio

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21 semana - 14/05/07

CAPÍTULO V
DO CAPITAL

Art. 19 - O capital da COOPITA, representado por cotas- partes, não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de cotas- partes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) .
§ 1o. -O capital é subdividido em cotas-partes no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, com a subscrição mínima de duzentas cotas-parte por cooperante.
§ 2o.- A cota-parte é indivisível, intransferível, a não cooperantes, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.
§ 3o-A transferência de cotas-partes entre cooperantes , total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da COOPITA.
§ 4o -O cooperante deve integralizar as cotas-partes à vista, de uma só vez, ou subscreve-las em prestações periódicas, independentemente de chamada, ou por meio de contribuições a serem estabelecidas pela Diretoria.
§ 5o - Para efeito de integralização de cotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a COOPITA receber bens avaliados previamente e após homologação da Assembléia Geral.
§ 6o. -Nos ajustes periódicos de contas com os cooperantes, a COOPITA pode incluir parcelas destinadas a integralização de cotas-partes do capital.
§ 7o. - A COOPITA poderá distribuir juros de até 12% (doze por cento) ao ano, que serão contados sobre a parte integralizada do capital, se houver sobras.
Art. 20 - O número de cotas-partes do capital social a ser subscrito pelo cooperante, por ocasião de sua admissão, será 200 (duzentas).

CAPÍTULO V I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

A) DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 21 - A Assembléia Geral dos Cooperantes, Ordinária ou Extraordinária, é o Órgão supremo da COOPITA, cabendo-se tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 22 - A Assembléia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente .
§ 1o.- Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se necessário for ou, ainda, após solicitação não atendidas , por 1/5 (um quinto) dos cooperantes em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 2o - Não poderá votar na Assembléia Geral o cooperante que:
a) tenha sido admitido após a convocação;

Art. 23 - Em qualquer das hipóteses, referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, mediante edital, com horário definido para três convocações, sendo de uma hora o intervalo entre elas.
Art. 24 - O quorum para a instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do número de cooperantes em condições de votar, em primeira convocação;
b) metade mais um dos cooperantes, em segunda convocação;
c) mínimo de 10 (dez) cooperantes , em terceira convocação.

§ 1o.- Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de cooperantes presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas, seguidas do respectivo número de matrícula, apostas no Livro de Presença.
§ 2o.- Constatada a existência de quorum no horário estabelecido no edital de convocação, o Presidente instalará a Assembléia e, tendo encerrado o Livro de Presença mediante termo que contenha a declaração do número de cooperantes presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva ata.

7

de
maio

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20 semana 07/05/07

Art. 14 - Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperante só terá direito à restituição do capital que integralizou, das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados, não lhe cabendo nenhum outro direito.
§ 1o. -A restituição que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado pela Assembléia Geral, o Balanço do exercício em que o cooperante tenha sido desligado da COOPITA.
§ 2o - A Diretoria da COOPITA poderá determinar que a restituição desse capital seja feita em até 10 (dez) parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir ao em que se deu o desligamento.
§ 3o. - No caso de morte do cooperante, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.
§ 4o. -Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de cooperantes em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da COOPITA, esta poderá restitui-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.
§ 5o.- Quando a devolução do capital ocorrer de forma parcelada, deverá manter o mesmo valor de compra a partir da Assembléia Geral Ordinária que aprovar o Balanço.
§ 6o.- No caso de readmissão do cooperante, o mesmo integralizará à vista e atualizado o capital correspondente ao valor atualizado da COOPITA por ocasião do seu desligamento.
Art. 15 - Os atos de demissão, eliminação ou exclusão, acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do cooperante na COOPITA, sobre cuja liquidação caberá à Diretoria decidir.
Art. 16 - Os deveres dos cooperantes eliminados ou excluídos perduram até a data da Assembléia Geral que aprovar o balanço de contas do exercício em que ocorreu o desligamento.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL

Art. 17 - A Diretoria da COOPITA definirá, através do Regimento Interno, a forma de organização do seu quadro social.
Art. 18 - Os representantes do quadro social junto à administração da COOPITA terão, entre outras, as seguintes funções ;
a) servir de elo de ligação entre a administração e o quadro social;
b) explicar aos cooperantes o funcionamento da COOPITA;
c) esclarecer aos cooperantes sobre seus deveres e direitos junto à COOPITA.

1

de
maio

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19-semana-30/04/07

Art. 8° - O cooperante responde subsidiariamente pelos compromissos da COOPITA até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.
Art. 9° - As obrigações dos cooperantes falecidos, contraídas com a COOPITA, e as oriundas de sua responsabilidade como cooperante em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão.
Parágrafo único - Os herdeiros do cooperante falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao "de cujus", assegurando-lhes o direito de ingresso na COOPITA desde que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto.

A) DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO

Art. 10 - A demissão do cooperante dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido a Diretoria da COOPITA, e não poderá ser negado.
Art. 11 - A eliminação do cooperante, que será realizada em virtude de infração da lei, do código de ética ou deste estatuto, será feita pela Diretoria, após duas advertências por escrito ou, se houver código de ética, conforme Regimento Interno do Conselho de Ética da COOPITA.
§ 1o. - A Diretoria poderá eliminar o cooperante que;
a) manter qualquer atividade que conflite com os objeto s sociais da COOPITA;
b) deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na COOPITA;
c) deixar de realizar com a COOPITA, as operações que constituem seu objeto social.
d) adulterar de qualquer forma o produto entregue à COOPITA.

§ 2o -Cópia autêntica da decisão será remetida ao cooperante por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento.
§ 3o. -O cooperante poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral, caso o Regimento do Conselho de Ética não defina outros procedimentos .
Art. 12 - A exclusão do cooperante será feita :
a) por dissolução da pessoa jurídica;
b) por morte da pessoa física;
c) por incapacidade civil não suprida;
d) por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na COOPITA
e) Art. 13 - O ato de exclusão do cooperante, nos termos do inciso "d" do artigo anterior serão efetivados por decisão da Diretoria, mediante termo firmado pelo Presidente no documento de matrícula, com os motivos que o determinaram e remessa de comunicação ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, por processo que comprove as datas de remessa e recebimento.

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