17 semana- 16/04/07
E S T A T U T O
DA COOPERATIVA DOS EXTRATORES DE PEDRAS DA SERRA DO ESPINHAÇO LTDA - COOPITA
Este estatuto foi aprovado em Assembléia de Constituição, realizada em 12 (dose) de setembro de 2005 (dois mil e cinco).
"A cooperativa é uma sociedade de pessoas, de natureza civil, unidas pela cooperação e ajuda mútua, gerida de forma democrática e participativa, com objetivos econômicos e sociais comuns e cujos aspectos legais e doutrinários são distintos de outras sociedades. Fundamenta-se na economia solidária e se propõe a obter um desempenho eficiente, através da qualidade e da confiabilidade dos serviços que presta a seus próprios associados e seus usuários". Novo conceito de Cooperativa aprovado pelo X Congresso Brasileiro de Cooperativismo , realizado em Brasília , em março de 1988.
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E ANO SOCIAL.
Art. 1° - A COOPERATIVA DOS EXTRATORES DE PEDRAS DA SERRA DO ESPINHAÇO LTDA, com a sigla COOPITA, constituída no dia 12 (doze) de setembro de 2005 (dois mil e cinco) é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo.
a) - sede administrativa na rua padre José de Anchieta, 16, bairro São Lucas, município de Gouveia, Estado de Minas Gerais CEP 39 120-000 e foro jurídico na Comarca de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
b) - área de atuação da COOPITA, para efeito de admissão de cooperantes limita-se ao município de Gouveia podendo atuar em todo o território nacional.
c) - prazo de duração da COOPITA é por tempo indeterminado e o ano social compreendido no período de 1. de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único: A cooperativa somente poderá entrar em funcionamento após o registro na OCEMG, conforme determinação da do art. 6°, inciso XI da Lei Estadual 15 075/04.
CAPÍTULO II
DOS OBJETOS SOCIAIS.
Art. 2° - A COOPITA com base na cooperação recíproca a que se obrigam seus cooperados, tem por objeto receber, transportar, classificar, padronizar, armazenar e comercializar a produção de seus cooperantes, registrando suas marcas se for o caso;
§1°- Para melhor consecução do seu objeto a cooperativa poderá:
a) arrendar e/ ou adquirir áreas para extração de pedras;
b)- adquirir, construir, alugar ou receber a título de cessão ou comodato os imóveis necessários às suas instalações administrativas, tecnológicas, comerciais, de armazenamento e outras, além de repassar aos cooperantes bens de produção e insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
c)- receber, transportar, classificar, padronizar, armazenar e comercializar a produção de seus cooperantes, registrando suas marcas se for o caso;
d)- prestar assistência tecnológica ao quadro social, em estreita colaboração com órgãos públicos atuantes no setor;
e) - fazer, quando possível, adiantamento em dinheiro sobre o valor dos produtos recebidos dos cooperantes ou que ainda estejam em fase de produção;
f)- obter recursos para financiamento de custeio do trabalho e investimentos dos cooperantes;
g)- promover, com recursos próprios ou convênios, a capacitação cooperativista e profissional do quadro social, funcional, técnico, executivo e diretivo da COOPITA;
h)- proporcionar assistência médica, dentária, recreativa, educacional, a seus cooperantes e, com este mesmo objeto celebrar convênios com qualquer entidade pública ou privada.
i)- prestar outros serviços relacionados com a atividade econômica da COOPITA.
§ 2o -Poderá a cooperativa, ainda para complementar seu objeto exercer as seguintes atividades:
a - participar de empresas não cooperativas para desenvolver atividades complementares de interesse do quadro social;
b - quando houver capacidade ociosa, operar com terceiros, resguardando-se os interesses de seus cooperantes.
c - poderá filiar-se a outras cooperativas congêneres quando for do interesse de seus cooperantes, sem perder a sua autodeterminação.
CAPÍTULO III
DOS COOPERANTES
A) DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 3° - Poderá se associar a COOPITA, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer trabalhador que tenha como atividade a extração de pedras, que concorde com as disposições deste estatuto e que não pratique outra atividade que possa prejudicar ou colidir com os interesses e objeto s da entidade.
Parágrafo único - O número de associados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art. 4° - Para associar-se o interessado preencherá a Ficha de Matrícula que deverá conter a sua assinatura e a apresentação formal de dois associados cooperantes.
§ 1o. - A Diretoria analisará a proposta de admissão a deferirá, devendo então o interessado subscrever cotas-partes do capital, nos termos deste estatuto e assinar o livro de matrícula.
§ 2o. - A subscrição das cotas-partes do Capital Social e a assinatura do livro de matrícula complementam a sua admissão na COOPITA.
Parágrafo único - Quando se tratar de admissão de pessoa jurídica, esta indicará o seu representante junto a COOPITA, que não poderá ser votado para qualquer cargo da Diretoria bem como do Conselho Fiscal.
Art. 5° - Cumprindo o que dispõe o Art. 4o, o cooperante adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste estatuto, do código de ética, se houver, e das deliberações tomadas pela COOPITA.