COMENTÁRIO - 22/02/07
AG- ASSEMBLÉIA GERAL - como fazer?
Leia o estatuto de sua cooperativa ele diz todos os procedimentos para realização da AG e deve dizer mais ou menos isto:
DA ASSEMBLÉIA GERAL
A) DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 21 - A Assembléia Geral dos Cooperantes, Ordinária ou Extraordinária, é o Órgão supremo da COOP, cabendo-se tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 22 - A Assembléia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente .
§ 1o.- Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se necessário for ou, ainda, após solicitação não atendidas , por 1/5 (um quinto) dos cooperantes em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 2o - Não poderá votar na Assembléia Geral o cooperante que:
a) tenha sido admitido após a convocação;
Art. 23 - Em qualquer das hipóteses, referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, mediante edital, com horário definido para três convocações, sendo de uma hora o intervalo entre elas.
Art. 24 - O quorum para a instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do número de cooperantes em condições de votar, em primeira convocação;
b) metade mais um dos cooperantes, em segunda convocação;
c) mínimo de 10 (dez) cooperantes , em terceira convocação.
§ 1o.- Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de cooperantes presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas, seguidas do respectivo número de matrícula, apostas no Livro de Presença.
§ 2o.- Constatada a existência de quorum no horário estabelecido no edital de convocação, o Presidente instalará a Assembléia e, tendo encerrado o Livro de Presença mediante termo que contenha a declaração do número de cooperantes presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva ata.
Art. 25 - Cada cooperante terá direito a um só voto e não será permitido o voto por procuração ou representação.
Art. 26 - Não havendo quorum para a instalação da Assembléia Geral, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único - Se ainda assim não houver quorum para a sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a COOP, fato que deverá ser comunicado à respectiva OCEMG-SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS .
Art. 27 - Dos editais de convocação das Assembléias Gerais, deverão constar:
a) a denominação da COOP e o número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ , seguidas da expressão : Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
b) o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local da sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será o da sede social;
c) a seqüência ordinal das convocações;
d) a Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
e) o número de cooperantes existentes na data de sua expedição para efeito do cálculo do quorum de instalação;
f) data e assinatura do responsável pela convocação.
§ 1o. - No caso da convocação ser feita por cooperantes, o edital será assinado, no mínimo, por 5 (cinco) signatários do documento que a solicitou.
§ 2o. - Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências geralmente freqüentadas pelos cooperantes, publicados em jornal de circulação local ou regional, e comunicação aos associados por intermédio de circulares.
Art. 28 - É da competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias a destituição dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da COOP, poderá a Assembléia Geral designar administradores e conselheiros fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se realizará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art.. 29 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado por um secretário ‘ad hoc", sendo também convidados os ocupantes de cargos sociais a participar da mesa.
§ 1o. - Na ausência do Secretário e de seu substituto, o Presidente convidará outro cooperante para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata;
§ 2o. - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um cooperante, escolhido na ocasião, e secretariado por outro, convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.
Art. 30 - Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros cooperantes, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 31 - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente da COOP, logo após a leitura do Relatório do Diretoria, as peças contábeis e o parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um cooperante para coordenar os debates e a votação da matéria.
§ 1o. - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e demais conselheiros de administração e fiscal, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembléia Geral para os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
§ 2o. - O coordenador indicado escolherá, entre os cooperantes, um Secretário "ad hoc" para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembléia Geral.
Art. 32 - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do edital de convocação e os que com eles tiverem imediata relação.
§ 1o. - Os assuntos que não constarem expressamente do edital de convocação e os que não satisfizerem as limitações deste artigo, somente poderão ser discutidos depois de esgotada a Ordem do Dia, sendo que sua votação, se a matéria for considerada objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova Assembléia Geral.
§ 2o. - Para a votação de qualquer assunto na assembléia deve-se averiguar os votos a favor, depois os votos contra e por fim as abstenções. Caso o número de abstenções seja superior a 50% dos presentes, o assunto deve ser mais bem esclarecido antes de submete-lo à nova votação ou ser retirado da pauta, quando não é do interesse do quadro social.
Art. 33 - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos administradores e fiscais presentes, por uma comissão de 10 (dez) cooperantes designados pela Assembléia Geral.
Art. 34 - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos cooperantes presentes com direito a voto, tendo cada cooperante direito a 1 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas cotas-partes.
§ 1o. -Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto.
§ 2o. - Caso o voto seja a descoberto, deve-se averiguar os votos a favor, os votos contra e as abstenções.
Art. 35 - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciada de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia Geral tiver sido realizada.