Cooperativas - vamos juntos

Coordenador: José Geraldo A Leite, Engenheiro Agrônomo, especializado em cooperativismo na França e Israel. Ex-diretor da OCEMG – Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais, com 43 anos de vivência com cooperativas e seus problemas Obj
TERRA_CREATE4FREE
Calendário
    <  Agosto 2008  >
    S T Q Q S S D
            1 2 3
    4 5 6 7 8 9 10
    11 12 13 14 15 16 17
    18 19 20 21 22 23 24
    25 26 27 28 29 30 31
TERRA_ARCHIVES
TERRA_LINKS
TERRA_SYNDICATE
TERRA_HOM_TERRABLOG

24.08.08

TERRA_PERMA_LINK 16:57:12. TERRA_POSTED_BY jgleite@terra.com.br

cooperativas

83- semana - 25/08/08

Isto é a integra do PL 4622, aprovado pela Câmara Federal e agora está no Senado.

.Projeto de Lei Nº ... de 2004
(Dep. Pompeo de Mattos)
Altera a Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, para a
fixação do conceito da modalidade operacional das
cooperativas de trabalho.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O artigo 28, da Lei n° 5.764/71 fica acrescido de um parágrafo, que
passa a ser parágrafo 1º, renumerando-se os demais.
“Art. 28....
§ 1° . Nas cooperativas de trabalho cujo objeto se enquadre no art. 83-A
desta Lei, serão criados ainda os seguintes Fundos:
I- Fundo da Produção Natalina(FPN), destinado a atribuir aos cooperados,
no mês de dezembro de cada ano, de valor equivalente à média de sua
produção anual.
II- Fundo da Produção de Descanso (FPD), destinado a atribuir aos
cooperados o recebimento de valor equivalente à média da sua produção
anual durante período em que fica desobrigado a operar nos contratos
celebrados pela cooperativa.
III- Fundo de Garantia da Atividade Cooperada (FGAC), administrado pelo
governo federal, destinado aos cooperados que se desligarem da
cfooperativa, equivalente ao período de associação.
Art. 2º – O parágrafo segundo do artigo 28 (antigo parágrafo primeiro)
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° . Além dos previstos neste artigo e no seu parágrafo primeiro, a
Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com
recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação,
aplicação e liquidação.
Art. 3° - O parágrafo segundo do art. 28 permanece inalterado, sendo
renumerado para “parágrafo terceiro”.
Art. 4° - É acrescentado o artigo 37-A, que “Define a Política Nacional de
Cooperativismo, institui o regime das sociedades cooperativas”
Art. 37-A. Aos associados de cooperativas de mão-de-obra, ou prestadoras
de serviços, são assegurados os seguintes direitos, além de outros inerentes à condição
de cooperado:
a) Jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
remuneradas as horas extraordinárias;
b) Seguro contra acidente de trabalho;
c) Proteção previdenciária nos termos do disposto pelas leis n° 8.212 e
8.213, ambas de 24 de julhode 1991.
Parágrafo 1° - Do parágrafo firmado entre a empresa tomadora de serviço
e a cooperativa de mão de obra ou prestadora de serviços, deverá constar
cláusula dispondo sobre a forma de satisfação dos direitos fixados por esta
lei.
Parágrafo 2° - Será registrada na carteira de trabalho e previdência social
do trabalhador sua condição de cooperado.
Parágrafo 3° - A cooperativa de mão de obra fica autorizada a debitar da
renda tributável as despesas comprovadamente realizadas, no período
base, em programas de alimentação do trabalhador, na forma do disposto
pela lei 6.321 de 14 de abril de 1976.
Parágrafo 4° - A empresa tomadora de serviço é obrigada a comunicar a
cooperativa contratada à ocorrência de acidente de trabalho cuja vítima
seja um trabalhador cooperado colocado a sua disposição.
Art. 10° - A lei n° 5.764/71 fica acrescida do artigo 83-A, com o seguinte
teor:
Art. 83-A. Nos contratos celebrados pelas cooperativas de trabalho, que
tenham como objeto a complementação da atividade econômica das
pessoas jurídicas contratantes, será garantido aos cooperados uma
produção mensal mínima equivalente ao ganho médio da correspondente
categoria profissional, além dos Fundos previstos nos incisos I, II e III do
art. 28”
Art. 11° - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei n°
5.764/71.
Art. 12° - As presentes alterações passam a vigorar no ato da publicação
da Lei, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Após a edição do parágrafo único ao artigo 442 da CLT, multiplicaram-se as
cooperativas de mão de obra, organizadas de acordo com a lei n° 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime
jurídico das sociedades cooperativas. A crescente utilização de cooperativas deve-se à
necessidade de redução de custos, num cenário competitivo, e a busca de oportunidade
de trabalho por pessoas que, não fossem as cooperativas, estariam na informalidade ou
desocupadas.
Deve-se reconhecer que a Lei 5.764/71, apresenta lacunas no que
concerne as cooperativas de mão de obra, servindo de estímulo à formação de falsas
cooperativas de trabalho.
É indispensável se assegurar a formação de cooperativas de mão-de-obra,
pela contribuição que podem dar à geração de trabalho.
O projeto ora apresentado visa suprir as ausências da lei, inspirando-se na
Lei 6019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e insere o
cooperado no programa de Alimentação do Trabalho (PAT).
Face ao exposto, solicito aos demais parlamentares apoio para a
aprovação da matéria em questão.
Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2004.
POMPEO DE MATTOS
D E P U T A D O F E D E RAL
Vice-Líder da Bancada
P D T

Na próxima semana farei uns cometários a respeito dele. Eu o classifico como intervencionista e desnecessário.
TERRA_COMMENTS (0)

19.08.08

TERRA_PERMA_LINK 09:03:50. TERRA_POSTED_BY jgleite@terra.com.br

cooperativas

82 -semana - 18/08/08

 COOPERATIVAS DE TRABALHO

Finalmente o patinho feio do cooperativismo foi olhado. As cooperativas de trabalho, apesar de sua legalidade, pois são contempladas pela Constituição e pela Lei 5764/71, são muito visadas pelo Ministério Público e fiscalização do Ministério do Trabalho. Eles entendem que trabalhador só pode atuar nos moldes da CLT.
Na semana passada a Câmara Federal aprovou o PL 4622 de 2004 que regulamenta o funcionamento das cooperativas de trabalho, isto é um bom passo para que elas possam trabalhar em paz.
A regulamentação das cooperativas de trabalho e a criação do Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (Pronacoop), aprovadas na semana passada por meio do Projeto de Lei 4622/04, modificará a Política Nacional de Cooperativismo.  Para impedir fraudes no setor, o projeto proíbe a criação de cooperativa  para a intermediação de mão obra terceirizada, situação que tem gerado controvérsias nos últimos. A matéria votada foi o substitutivo do deputado Tarcísio Zimmermann (PT-RS). E agora vai para votação no Senado

TERRA_COMMENTS (0)

14.08.08

TERRA_PERMA_LINK 09:52:04. TERRA_POSTED_BY jgleite@terra.com.br

cooperativas

14/08/08

OPORTUNIDADE

Oportunidade, eleições a vista! Pessoas organizadas tem força!
Na pesquisa realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros vimos:
-90% dos eleitores valorizam a proposta de trabalho dos candidatos;
-85% dos eleitores não confiam nos políticos;
-73% dos eleitores não fazem parte de partidos políticos;
-68% acham que votando em um certo candidato a vida pode mudar;
As cooperativas como grupo social organizado tem aí uma bela chance de ajudar o Brasil.
Basta:
- selecionar, pelo menos uns dois candidatos no seu município ou nos de sua área de ação, que tenham chance de eleição;
- obter deles um compromisso formal para com as metas de interesse dos cooperados;
- divulgar junto aos cooperados o acordo e pedir que votem neles.
Temos de mostrar aos 73% dos eleitores que necessitamos ser organizados politicamente para que possamos atingir os objetivos da nossa cooperativa.
Podemos calcular o nosso potencial de votos da seguinte maneira: 1 do cooperante e 2 da família, o daria 3 votos cooperado.
Em Belo Horizonte existe um potencial de 600 000 votos, em Minas Gerais 3.000 000, que elegem cerca de 50 Deputados para defender nossos interesses.
Vejam o que estamos perdendo por sermos desorganizados!
Vejam o que as FRENCOOPs estaduais e federais estão conseguindo. Temos de levar a idéia para nossas cidades

TERRA_COMMENTS (0)

04.08.08

TERRA_PERMA_LINK 18:45:28. TERRA_POSTED_BY jgleite@terra.com.br

cooperativas


80 - SEMANA-04/08/08

DESENVOLVIMENTO DE UM GRUPO DE PESSOAS

Todo grupo organizado tende a ter início e fim.

Desenvolvimento do grupo ocorre em etapas com duração variada, dependendo das pessoas e da orientação que recebe.

1 – FASE DE FORMAÇÃO
Pessoas motivadas
Reclamações e solicitações à direção da cooperativa
Interesses particulares
Interesses do grupo

2 – A CRISE
Discórdia e o individualismo.
Conflitos internos de valores, personalidades, normas e objetivos.

3 – O CRESCIMENTO
As normas e responsabilidades começaram a se definir.
É fundamental a moderação do assessor.
Líderes começam a se manifestar
Grupo desperta para a análise, organização e estruturação das propostas.

4 – A MATURIDADE
Etapa das realizações
Objetivos comuns
Liderança compartilhada
Autogestão
Assuntos importantes e estratégicos em relação ao futuro da cooperativa


5 – O DESINTERESSE OU RENOVAÇÃO
Interesses são satisfeitos
Renovação - novos grupos ou novas pessoas
A tradição e a juventude devem se completar
Um novo ciclo pode se iniciar

TERRA_COMMENTS (0)

29.07.08

TERRA_PERMA_LINK 15:23:46. TERRA_POSTED_BY jgleite@terra.com.br

cooperativas


79 -semana -28/07/08

ASSESSORIA AOS COMITÊS


Através dela o cooperado terá acesso a informações e métodos que necessita para se organizar.

O comitê adota o modelo de assessoria que melhor convier.

Necessita-se de bons profissionais para acompanhar esse serviço,

Assessoria de comitês visa objetivos da cooperativa.

Técnico local e assessor de cooperativismo, tem de ter estas características importantes:

Ter identidade com os cooperados;

Ser bem aceito pelos cooperados;

Ter humildade e liderança;

Ser criativo, comunicativo e inovador;

Conhecer em detalhes a cooperativa;

Ter acesso às informações que necessita;

Gostar da função que realiza;

Estar ligado à cooperativa (funcionário ou conveniado);

Ser participativo e moderador;

Conhecer o plano de trabalho da cooperativa.

TERRA_COMMENTS (0)
TERRA_MAIN_NEXT_PAGE